TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Termos em que, delimitando-se o objeto do recurso à 2.ª questão suscitada pela recorrente – admitindo-se, porventura, a convolação da 1.ª questão, nos termos equacionados nas conclusões 6.ª a 16.ª –, deverá ao mesmo negar-se provimento, nessa parte se confirmando o juízo de constitucionalidade constante do douto Acórdão recorrido.» 6. Foi a recorrente notificada «para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a questão abordada pelo recorrido Ministério Público no ponto «5» da Parte II das suas contra-alegações e constante de fls. 577 a 587 dos presentes autos – nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, apli- cável nos termos do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão» (cfr. despacho da Relatora de 19 de outubro de 2016, fl. 613). Decorrido o prazo para o efeito, a recorrente não se pronunciou (cfr. cota de fls. 615). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Da delimitação do objeto do recurso 7. O presente recurso tem por objeto as seguintes questões (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 528, supra transcrito em I-Relatório, 3.): «a) A norma do artigo 72.º-A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva. b) O artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade, por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição». 8. Quanto à primeira questão de constitucionalidade foram as partes ouvidas sobre a possibilidade de não conhecimento da mesma, por falta de verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi (cfr. supra I-Relatório, 5.). Trata-se de questão relativa à norma consagrada no artigo 72.º-A do Regime Geral das Contraordena- ções (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, interpretada no sentido de que «a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho» que venha a ser aplicada na decisão judicial «que conheça do recurso de impugnação, inter- posto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima». Assim dispõe o artigo 72.º-A do RGCO: «1. Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. 2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.».
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