TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
383 acórdão n.º 80/18 15.ª A modelação especial do regime de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima (arts. 32.º e ss.), v. g. , no que respeita ao efeito meramente devolutivo da impugnação (art. 35.º, n.º 1) ou, no que agora diretamente relevará, na não consagração da proibição da reformatio in pejus (art. 39, n.º 3, na apontada interpretação que da norma é feita no Acórdão recorrido), adequar-se-á à luz dos interesses e bens jurídicos impli- cados, igualmente com dignidade constitucional, não se evidenciando no verificado afastamento do regime geral desrazoável restrição de acesso aos tribunais. 16.ª «Em suma, com a opção do legislador, tomada dentro dos seus poderes de livre conformação, não deixa de estar assegurado para a impugnação das decisões da autoridade administrativa em causa um pleno acesso à via jurisdicional, sendo que, pelo tipo de impugnação prevista, garante-se desse modo também a não vinculação do tribunal à decisão administrativa, conferindo-lhe plena independência no que respeita ao exercício da função jurisdicional, não constituindo a possibilidade de agravamento da sanção pela decisão da impugnação um ónus ou obstáculo que restrinja ou dificulte, de modo arbitrário ou desproporcionado, o acesso à via judiciária por parte do arguido em processo contraordenacional» (Ac. 373/15). 17.ª O princípio da inadmissibilidade da perda de direitos civis, profissionais ou políticos como efeito neces- sário das penas vem estabelecido no art. 30.º, n.º 4 da Constituição (texto da LC 1/82), bem como no art. 65.º, n.º 1 do CP (fonte, art. 76.º do Projeto de Revisão do Código Penal, de 1963). 18.ª É no campo dos direitos civis, direito à honra e ao bom nome e reputação da pessoa colectiva, direitos constitucionalmente protegidos, nos termos dos arts. 12.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da Constituição, que a recorrente situa a restrição sofrida (conclusão XXI) – sem razão, todavia. 19.ª Trata-se, no caso, de publicitar um acto de administração da justiça já de si público (publicidade das audiências dos tribunais determinada, como regra, nos termos do art. 206.º da Constituição). 20.ª «Quanto ao direito ao bom nome, o que, verdadeiramente, o atinge é a conduta delituosa dos arguidos» (Ac. 480/98). 21.ª Amplificação do grau de publicidade, portanto, e apenas quando se verifique «caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira» (n.º 1 do art. 562.º do CT), determinada para efeitos de prevenção geral e especial, a que se aludiu no Acórdão recorrido e ade- quadamente justificada pelos interesses e bens jurídicos tutelados na defesa dos regimes laboral e da segurança social. 22.ª A publicitação «consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de um extracto com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o setor de actividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada» (n.º 3 do art. 562.º do CT, cit.) – não num index socialmente vexatório, de generalizados cus- tos reputacionais, promovido nos meios de comunicação –, enquadrado na ação inspetiva que incumbe às autori- dades públicas, expressando-se de modo estritamente adequado e proporcionado, relativamente aos efeitos visados. 23.ª A aplicação da sanção acessória aqui em questão, prevista no n.º 1 do art. 562.º do CT, encontra o seu fun- damento na prova da gravidade do ilícito em que se funda a sanção principal – «contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave» – e na prova do grau da respetiva culpa – «dolo ou negligência grosseira» –, e a esse graus de gravidade adequada e proporcionalmente restringida, não sendo necessário para a sua aplicação a prova de quaisquer outros factos suplementares. 24.ª «Existe, por isso, uma conexão bastante entre o ilícito praticado e a necessidade de conhecimento da prática da infração e dos seus agentes na área em que ocorreu, para proteção dos interesses coletivos e sociais afe- tados pela violação, conexão essa que justifica a aplicação acrescida da pena acessória da publicitação da decisão. Não ocorre, consequentemente, qualquer aplicação automática ou por mero efeito ope legis , da norma que manda publicar a decisão condenatória» (Ac. 520/00, quanto à publicação das sentenças condenatórias, prevista no DL 28/84, de 20 de janeiro). 25.ª Improcede, pois, a arguida violação dos princípios da proporcionalidade e da automaticidade dos efeitos da condenação (arts. 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1 e 30.º, n.º 4 da Constituição).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=