TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL enunciada na alínea a) do requerimento de interposição do recurso (cfr. fls. 525), por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi ». 3.ª O Despacho em causa, nos seus exatos termos, dá cabal cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC, por antecipação assegurando o contraditório, improcedendo a questão prévia e o requerimento que o têm por objeto. 4.ª A norma contida no art. 72.º-A do RGCO – disposição que consagra a proibição, em geral, da reformatio in pejus em matéria de direito contraordenacional – não foi aplicada pelo Acórdão recorrido, tendo possibilidade da sua aplicação ao caso, peticionada pela recorrente, sido expressa, fundada e claramente afastada no Acórdão. 5.ª Não cabendo a este Tribunal sindicar tal entendimento no plano infraconstitucional e considerada a função instrumental do presente recurso de constitucionalidade, não deverá conhecer-se do objeto do recurso, quanto à primeira questão enunciada [LTC, arts 70.º, n.º 1, alínea a) , 71.º, n.º 1 e 79.º-C, 1.ª parte]. 6.ª Questão distinta é a possibilidade de considerar-se, relativamente «à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º l, do CT que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima», entendida tal imposição como violadora do princípio da proibição da reformatio in pejus – e à luz desse prévio entendimento –, que a norma do citado artigo, assim interpretada e aplicada – afeiçoadamente conjugada com a constante do n.º 3 do art. 39.º da Lei 107/2009, na interpretação que dela é feita no Acórdão recorrido –, viola o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdi- cional efetiva, consagrados no art. 20.º, n.º 1, da Constituição e, mais precisamente, a garantia da impugnação dos atos administrativos sancionatórios perante os tribunais, estabelecida no seu art. 268.º, n.º 4. 7.ª Podendo o Tribunal, para julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida aplicou – no caso, a norma constante do art. 562.º, n.º l, do CT –, «fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada» (2.ª parte do art. 79.º-C da LTC), importa brevemente examinar esta diferente questão tal como agora foi convolada e antecipadamente equacionada. 8.ª Postula a tese interpretativa, tal como vem defendido pela recorrente, que a aplicação da sanção acessória de publicidade na decisão judicial proferida em recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado o arguido somente em coima reconduz-se a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus . 9.ª Resulta da jurisprudência deste Tribunal, designadamente referida ao sistema processual penal ( v. g. Acs. 499/97, 522/99, 236/07, 502/07, 373/15 e 490/16), que a proibição de modificação da decisão recorrida in pejus , se refere às situações em que a posição do arguido é objetivamente agravada quanto ao resultado que se expressa na sanção (escolha e quantificação desta), isto como consequência direta ou indireta do recurso. 10.ª A sanção acessória de publicidade, tal como vem concretizada nos n. os 1, 3 e 4 do art. 562.º do CT, quando apenas aplicada em sede de recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, não traduz objetivamente um agravamento da posição processual do arguido, embora gravite em seu torno, não alcançando o núcleo caracterizador da sanção aplicada (escolha e quantificação desta) – não consubstancia, em suma, violação da proibição de modificação da decisão recorrida in pejus . 11.ª Falece, deste modo, o postulado em que assenta a tese interpretativa da recorrente ( supra , conclusão 8.ª). 12.ª Reter-se-á, não obstante, à luz da jurisprudência constitucional, que o princípio da proibição da reformatio in pejus , tal como estabelecido no art. 409.º, n.º 1 do CPP, corporizando uma garantia de defesa integrada no art. 32.º, n.º 1 da Constituição, não pode, sem mais, ser transposto para o domínio contraordenacional, nem «o acesso efetivo à via judiciária é posto em causa, (…), quando o arguido tenha que ponderar a possibilidade de a sanção ser modificada em seu prejuízo» (conclusão XVI da alegação da recorrente). 13.ª Não se circunscrevendo a abertura da impugnação judicial a um recurso de mera legalidade ou de cassação, mas de plena jurisdição, acentua-se, em contraponto, a liberdade por parte do legislador ordinário no que respeita à conformação do respetivo regime. 14.ª A especificidade e especial sensibilidade do setor social em causa, determinou a estatuição um regime pro- cessual próprio quanto às contraordenações laborais e de segurança social, constante da Lei 107/2009.
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