TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

381 acórdão n.º 80/18 acessória prevista no artigo 562.º, n.º l, do CT que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima. Da aplicação automática da sanção acessória de publicidade XX. Foi requerida também a inconstitucionalidade do artigo 562.º, n.º l, do CT, na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção de publicidade, por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição. XXI. A sanção acessória da publicidade traduz-se numa restrição a um direito, liberdade e garantia – o direito à honra e ao bom nome e reputação da pessoa colectiva (cfr. artigos 12.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP). XXII. Consequentemente tal restrição deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, segundo o regime jurídico constante do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. XXIII. Ou seja, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade consagrado nesta norma constitucional, a sanção acessória da publicidade só pode ser aplicada se o tribunal concluir pela sua adequação, necessidade e proporcionalidade. XXIV. Por outro lado, de tal automaticidade também decorre a violação do princípio da proibição de efeitos automáticos da condenação que se acolhe no artigo 30.º, n.º 4, da CRP. XXV. Em suma, a norma do artigo 562.º, n.º l, do Código do Trabalho quando interpretada no sentido de que, no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção de publicidade é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da não auto- maticidade dos efeitos da condenação (artigos 26.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição). Termos em que e nos melhores de direito: – Deverá ser a recorrente ser devidamente notificada e esclarecida das razões que levaram o Relator a alertá-la para a possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento no não preenchimento do pressuposto da aplicação da norma pelo tribunal recorrido como ratio decidendi , Sem prescindir, Caso assim não se entenda, – Deverá ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências.» 5.2. Por seu turno, o recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações (cfr. fls. 570-602), con- cluindo (fls. 594-602): «IV Conclusões 1.ª O presente recurso, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTC, tal como vem manifes- tado no respetivo requerimento de interposição, toma como objeto duas questões: « (a) A norma do artigo 72.º-A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impug- nação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva; (b) O artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade, por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º,n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição». 2.ª No Despacho proferido pela Exma. Relatora, para os efeitos previstos na parte final do n.º 5 do art. 78.º-A da LOFPTC, foi liminarmente assinalada «a possibilidade de não se conhecer do objecto do recurso relativamente à questão de constitucionalidade respeitante à norma do artigo 72.º-A do Regime Geral das Contraordenações,

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