TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VIII. O tribunal recorrido interpretou o artigo 72.º-A do RGCO no sentido de a proibição de reformatio in pejus não se estender às contraordenações laborais. De não se estender, no caso, à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º l, CT que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima. E de não haver, por isso, violação do principio da proibição da reformatio in pejus . IX. E corolariamente, o tribunal recorrido conheceu e decidiu a questão de constitucionalidade que a recorren- te lhe havia colocado. Do afastamento do princípio da proibição da reformatio in pejus das contraordenações laborais X. A questão posta ao Tribunal no requerimento de interposição de recurso é a da conformidade constitucio- nal do artigo 72.º-A do RGCO, na interpretação de que a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º l, do Código do Trabalho (CT), que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima, à luz dos artigos 20.º, n.º l, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva. XI. Em matéria contraordenacional, a jurisprudência constitucional tem entendido que o arguido goza do direito à tutela jurisdicional efetiva, residindo a questão em saber se tal direito é efetivo quando haja a possibilidade de modificar a decisão em prejuízo do Arguido quando impugnada judicialmente a decisão administrativa. XII. A resposta só pode ser negativa. XIII. O direito à tutela jurisdicional efectiva no processo de contraordenação laboral só estará acautelado por via de uma impugnação judicial da decisão administrativa que, concomitantemente. garanta o arguido contra a possibilidade de ver esta decisão modificada em seu prejuízo. Só desta forma se garante que o arguido não possa ficar inibido de aceder a um tribunal. Só desta forma é efetiva a tutela jurisdicional. XIV. É assim, independentemente da configuração concreta do regime geral da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa em processo contraordenacional e de o arguido ser prevenido da possibilidade de modificação da decisão em seu prejuízo, tal como se exige, em regra, nas normas que afastam a proibição de reformatio in pejus . XV. Entendemos que no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/15, ao enfatizar a configuração concreta do regime geral da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa em processo contraordena- cional, não ponderou suficientemente que a conformidade constitucional do ordenamento contraordena- cional está dependente da prerrogativa concedida ao arguido de impugnar judicialmente a sua condenação pela prática de um ilícito de mera ordenação social. O que foi logo posto em evidência pela Comissão Constitucional. XVI. O acesso efetivo à via judiciária é posto em causa, seguramente, quando o arguido tenha que ponderar a possibilidade de a sanção ser modificada em seu prejuízo. A circunstância de o tribunal vir a conhecer da impugnação com plena jurisdição, havendo lugar a um novo julgamento da questão, não é suficiente para o arguido não deixar de impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa. O receio de ver a sanção modificada em seu prejuízo mantém-se. E mantendo-se não é afinal efetivo o direito à tutela juris- dicional. XVII. Por outro lado, a circunstância de a sanção contraordenacional ser imposta por uma autoridade adminis- trativa, no âmbito de um processo administrativizado, acarreta urna diminuição substancial de garantias do arguido que exige que se lhe garanta uma tutela jurisdicional efetiva. XVIII. Dito com palavras do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/09, já citado: «não se ignorando que serão menos intensas as preocupações garantísticas em processos contraordenacionais em comparação com o processo criminal (cf. Acórdãos n. os 269/87 e 313/07), aquelas não podem, contudo, ser de tal modo desvalorizadas que ponham em xeque a própria efetividade da tutela jurisdicional», XIX. Em suma, é inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva o artigo 72.º-A do RGCO quando interpretado no sentido de que a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção
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