TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL circunstância de aquelas empresas apresentarem um conjunto de especificidades, quer em relação a outros organismos públicos – precisamente por constituírem uma empresa –, quer em relação às empresas priva- das – na medida em que, ao contrário destas, visam a prossecução do interesse público. Foi à necessidade de alcançar um equilíbrio entre esses dois polos – público e privado –, que o Decreto-Lei n.º 71/2007 se propôs dar resposta, projetando-a no conteúdo do próprio EGP. Disciplinando em termos relativamente exaurientes a titularidade dos órgãos de gestão ou administra- ção das empresas públicas, o EGP versa sobre múltiplos aspetos – e, por isso, sobre aspetos distintos – do respetivo estatuto. De entre as normas que regulam o exercício dos poderes de gestão inerentes ao cargo (Capítulo II), destaca-se a que determina a observância das orientações estratégicas fixadas pelo Governo (artigo 4.º), bem como a que sujeita a avaliação sistemática, tendo como parâmetros os objetivos fixados naquelas orientações, o desempenho das funções de gestão (artigo 6.º). No conjunto dos preceitos que disciplinam o modo de designação dos gestores públicos (Capítulo III), sobressai o que determina que o respetivo recrutamento se faça de entre pessoas com comprovada idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de ges- tão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura (artigo 12.º), bem como aquele que fixa ao respetivo mandato a duração, em regra, de três anos, permitindo a sua renovação consecutiva até ao limite máximo de três (artigo 15.º). Já de entre as normas que se referem ao exercício de funções e à respetiva cessação (Capítulos IV e V), destacam-se as que estabelecem o regime de incompatibilidades e de impedimentos dos gestores públicos (artigo 22.º), a que os torna penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei (artigo 23.º) e, por último, as que se referem ao modo de cessação do vínculo, nele incluindo a demissão fundada em alguma das causas expressamente previstas (artigo 25.º) e a demissão por mera conveniência (artigo 26.º). Do conjunto dos preceitos que estabelecem o regime remuneratório dos gestores públicos (Capítulo VI), ressalta aquele que limita ao valor do vencimento mensal do Primeiro-Ministro o vencimento mensal que integra a remuneração dos gestores públicos (artigo 28.º, n.º 1, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro). No que, por último, diz respeito às normas relativas ao governo empresarial e transparência (Capítulo VIII), destacam-se as que sujeitam os gestores públicos às normas de ética aceites no sector de atividade em que se situem as respetivas empresas (artigo 37.º), bem como às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, sem prejuízo dos princípios e regras que venham a ser fixados, mediante resolução, pelo Conselho de Ministros (artigo 38.º). 14. Foi ao âmbito de aplicação deste conjunto de normas, assim no essencial caracterizado, que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, subtraiu os gestores públicos designados «para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como “enti- dades supervisionadas significativas”». De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/2016, duas ordens de razão justificaram tal afasta- mento. A primeira prende-se com o propósito de assegurar uma «maior competitividade das instituições de crédito públicas» através do ajustamento do «estatuto» dos titulares dos respetivos «órgãos de administração», de forma a torná-lo «apto» a alcançar tal objetivo. A segunda diz respeito à natureza especialmente exigente do regime jurídico a que as instituições de crédito públicas qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’ se encontram já sujeitas, anu- lando-se, com isso, a possibilidade de o afastamento do EGP se traduzir numa «perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores». A este propósito, sublinha-se no referido preâmbulo que «a crescente complexidade e interligação das instituições e dos mercados financeiros encontrou resposta numa regulação particularmente intensa, tanto a nível europeu, como nacional, tendo em vista salvaguardar interesses públicos tão relevantes como a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sistema financeiro e a proteção dos depositantes»; e que tal regulação é «especialmente exigente para as
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=