TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
379 acórdão n.º 80/18 judicial que conheça recurso de impugnação, Interposto pelo arguido, da decisão da autoridade adminis- trativa que tenha condenado somente em coima, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva. b) O artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade, por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição. Estas questões da constitucionalidade foram suscitadas na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.» 4. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do tribunal a quo de 4 de fevereiro de 2016 (cfr. fls. 531-532). 5. Tendo os autos sido remetidos e prosseguido no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho para apresentação de alegações pelas partes, com convite para se pronunciarem, querendo, «sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso relativamente à questão de constitucionalidade respeitante à norma do artigo 72.º-A do Regime Geral das Contraordenações, enunciada na alínea a) do requerimento de inter- posição do recurso (cfr. fls. 525), por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi » (cfr. despacho de fls. 551). 5.1. A recorrente A., S.A., apresentou alegações, com as seguintes conclusões (cfr. fls. 553-568, fls. 563-568): «Em conclusão I. O presente recurso é circunscrito a três questões: i) questão prévia no que concerne à aplicação da norma questionada como ratio decidendi ; ii) primeira questão de inconstitucionalidade: afastamento do princípio da proibição da reformatio in pejus das contraordenações laborais; iii) segunda questão de inconstituciona- lidade: aplicação automática da sanção acessória de publicidade. II. Não é suficiente alertar a recorrente para a possibilidade da questão de constitucionalidade que foi suscitada não ser conhecida, com fundamento no não preenchimento do pressuposto da aplicação da norma pelo tribunal recorrido como ratio decidendi , sem que, concomitantemente, se indiquem as razões que levaram o Relator a assim entender, não indicando, nomeadamente a norma que, em seu entender, foi afinal aplicada pelo tribunal recorrido como razão de decidir. III. Teria sempre de ser dada à recorrente a possibilidade efetiva de se pronunciar sobre as razões do não conhe- cimento de uma parte do objeto do recurso interposto, caso entenda o Tribunal que não está preenchido o pressuposto que invoca relativamente à norma do artigo 72.º-A do RGCO. O que expressamente, e desde já, se requer. Sem prescindir, IV. Só uma leitura apressada e superficial permite ver no n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a norma aplicada como razão de decidir. V. Na fundamentação do acórdão recorrido é por demais evidente que tem apenas o valor de argumento no sentido de não ser aplicável o disposto no artigo 72.º-A do RGCO às contraordenações laborais. VI. A norma que proíbe a reformatio in pejus é uma norma do regime geral das contraordenações que, em regra, é afastada de forma expressa, caso em que se aplicará, como razão de decidir, a norma especial que afasta a proibição. VII. Ora, na falta de norma especial expressa, o acórdão recorrido sustentou o seu entendimento, entre o mais, no disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 107/2009. Sem que isto signifique, em face da norma geral do RGCO, que foi aplicada norma daquela disposição legal como ratio decidendi .
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