TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Deste modo, a aplicação da sanção acessória da publicitação em casos em que se verifica a prática dolosa de uma contraordenação laboral muito grave não representa qualquer desequilíbrio ou desproporção. Uma contraordena- ção laboral muito grave constitui um desrespeito considerado bastante intenso às normas socio-laborais basilares. É por isso adequado e proporcional que quem as desconsidere seja sancionado não só do ponto de vista pecuniário, mas também do ponto de vista da publicitação da prática do ilícito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 562.º do Código do Trabalho, como medida dissuadora para a prevaricação. Por conseguinte consideramos que não se verifica a acusada violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Finalmente, alega a recorrente que é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva a norma do artigo 72.º-A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessó- ria prevista no artigo 562.º, n.º 1 do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima. Desde já se adianta que não se nos afigura que a recorrente tenha razão. Mostra-se consagrado constitucionalmente um direito à tutela judicial efetiva, garantido como direito fun- damental dos cidadãos, em especial perante a justiça administrativa, quando sejam titulares de posições jurídicas subjetivas, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 268.º, n. os 4 e 5, da Lei Fundamental (cfr. M. Fernanda dos Santos Maçãs, “A Suspensão Judicial da Eficácia dos Atos Administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efetiva”, in Boletim da Faculdade de Direito, Studia Jurídica 22, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 272- 276 e, ainda, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 1993, p. 658, e J. C. Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3.º Ano do Curso de 1993-1994, Faculdade de Direito de Coimbra, pp. 76 e seguintes). Como corolário deste direito, ao legislador é vedada a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem, sem fundamento e de forma desproporcionada, o direito de acesso dos particulares aos tribunais em geral e à justiça administrativa em particular. Ora, não só já nos pronunciámos sobre a inaplicabilidade do artigo 72.º do RGCO, como aludimos à questão da inexistência do princípio da proibição da reformatio in pejus no regime específico das contraordenações laborais e da segurança social, designadamente no que concerne à aplicação de sanções acessórias pelo tribunal que conheça de impugnação judicial apresentada por aquele a quem a entidade administrativa aplica uma coima. Acrescentamos apenas, no âmbito da questão sob apreciação, que a aplicação da sanção acessória de publici- dade baseada na interpretação da verificação dos respetivos pressupostos por parte do tribunal, não implica qual- quer obstáculo que dificulte ou prejudique de forma desproporcionada o direito à tutela jurisdicional efetiva. Essa tutela mostra-se garantida pela possibilidade de reação processual, através da interposição de recurso [cfr. artigo 49.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro]. Por todo o exposto, consideramos que não se verificam as inconstitucionalidades invocadas. Concluindo, há que negar provimento ao recurso.» 3. Deste acórdão foi interposto recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor (cfr. fls. 528 com verso): «A., S.A., Arguida melhor identificada nos autos de processo a margem referenciado tendo sido notificada do douto acórdão proferido, e não se conformando com a decisão vertida no mesmo, vem ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Em cumprimento do artigo 75.º-A desta lei, indica que pretende ver apreciadas as seguintes normas: a) A norma do artigo 72.º-A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acesso ria prevista no artigo 562,º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão
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