TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

377 acórdão n.º 80/18 Em primeiro lugar, importa salientar, como aliás já se referiu anteriormente, que a sanção acessória prevista no artigo 562.º do Código do Trabalho apenas é aplicada quando se verificam os pressupostos da previsão do artigo.  Um dos pressupostos é precisamente a prática dolosa de uma contraordenação muito grave. E a aplicabilidade da sanção nas circunstâncias previstas não viola nem o princípio da proporcionalidade nem os limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental da Nação, em matéria de aplicação de penas. O princípio da proporcionalidade mostra-se consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Aí se prevê: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previs- tos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Sobre o conteúdo da proporcionalidade prevista na Constituição, tem-se pronunciado o Tribunal Constitucio- nal em jurisprudência produzida ao longo de anos. Por exemplo, escreveu-se no Acórdão n.º 634/93, disponível em www.tribunalconstitucional.pt : «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas exces- sivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» De certa forma, este princípio reportado à aplicação de sanções (que é a situação que no caso concreto nos interessa), traduz-se num princípio de equilíbrio, assente numa ética moral, em que os interesses públicos que justificam a punição, são fundamentais para a vida em sociedade, daí a possibilidade de restrição de outros direitos liberdades e garantias, contudo as medidas restritivas devem sempre ser tomadas tendo também em consideração os interesses privados eventualmente afetados, por forma a sacrificá-los apenas na justa medida. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/95, disponível no sítio supra referido, escreveu-se: «Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou mani- festamente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação.» No que respeita às sanções previstas em relação aos ilícitos de mera ordenação social, entende-se, neste Acór- dão, que tais sanções não têm a mesma carga de valor ético das penas criminais, assumindo a punição uma relevân- cia motivada em razões de utilidade e estratégia social. Sobre esta temática, pronunciou-se João Soares Ribeiro, in “Contraordenações laborais”, 2.ª edição, p. 61: «Falta à sanção típica do d.m.o.s [direito de mera ordenação social] o “ pathos ético” próprio daquela [sanção penal]. Assim como lhe falta, igualmente, o sentido e a finalidade de ressocialização do agente, já que este ao cometer uma contraordenação não revela verdadeiramente associabilidade, mas tão-somente uma falta de cola- boração e desconsideração com os fins que a Administração quer prosseguir. Basta, por isso, uma mera adver- tência, traduzida no pagamento de uma soma pecuniária, eventualmente acompanhada de algumas medidas administrativas ou de publicitação da infração para que aqueles fins sejam alcançados.»

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