TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, só nos casos omissos haverá que recorrer, por força do preceituado no artigo 60.º do aludido diploma legal, com as devidas adaptações, aos preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações. E, no que respeita à proibição da reformatio in pejus , afigura-se-nos que o específico regime aplicável não con- templa a restrição à proibição da reformatio in pejus . Expliquemos porquê! De harmonia com o disposto no artigo 39.º, n.º 3 da Lei n.º 107/2009, a decisão judicial que vier a ser profe- rida tem várias possibilidades de solução: (i) arquivamento do processo; (ii) absolvição do arguido; (iii) manuten- ção da decisão administrativa; (iv) alteração da decisão administrativa – neste caso, tal alteração (porque a lei não restringe) tanto pode ser no sentido mais favorável como no sentido mais desfavorável ao arguido. Deste modo, no âmbito das contraordenações laborais, é possível a aplicação de uma sanção acessória sempre que se verifiquem os pressupostos para a sua aplicabilidade. Esta posição mostra-se, aliás, defendida em termos doutrinários por João Soares Ribeiro, na obra supra referida, págs. 94 e 89. Escreveu este eminente autor, na pág. 94: «Como se diz na nota 3 ao art. 47.º, da alínea a) do n.º 2 desapareceu, quando tomada por termo de comparação a norma paralela do art. 75.º/2/a) do DL433/82, a restrição à reformatio in pejus pelo tribunal da Relação. Parece assim claro que, em face da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, quer na 1.ª instância, quer na Relação, a sanção, designadamente a coima aplicada por aquela autoridade, poderá ser agravada.» Na argumentação da sua posição, este autor, no essencial, refere dois argumentos: – a letra do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009; – a circunstância do revogado Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro (cfr. artigo 64.º da Lei n.º 107/2009), que disciplinava o regime das contraordenações da segurança social, já estabelecer expressamente no seu artigo 31.º, n.º 2, alínea c) , que não vigorava a proibição da reformatio in pejus . Assim, havendo agora um regime comum às contraordenações laborais e da segurança social e em face da possibilidade de alteração da condenação administrativa, consagrada no artigo 39.º n.º 3, não se restringe neste específico regime a possibilidade de agravamento da coima e, por maioria de razão, dizemos nós, a aplicação de uma sanção acessória por verificação dos pressupostos da sua aplicabilidade. Concluindo, não só a Meritíssima Juíza a quo tinha de aplicar por verificação da previsão do n.º 1 do artigo 562.º do Código do Trabalho a sanção acessória de publicidade, como tal aplicação não constitui qualquer violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus . VII. Inconstitucionalidades invocadas Sustenta a recorrente que o artigo 562.º do Código do Trabalho, na interpretação de que no caso de contraor- denação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade é inconstitucional, por violação dos: – Princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa; – Direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da mesma Lei. Cumpre apreciar.

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