TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

375 acórdão n.º 80/18 contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o setor de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada, sendo a publicidade promovida pelo tribunal competente, em relação a contraordenação objeto de decisão judicial, ou pelo serviço referido, nos restantes casos – n. os 3 e 4 do artigo. Sobre o artigo em causa, escreve João Soares Ribeiro, in Contraordenações Laborais – Regime Jurídico , 2011, 3.ª edição, págs. 358 e 359: «Nos termos do n.º 1, a sanção de “publicidade” deixa de fazer parte do tipo legal específico da contraorde- nação, para integrar o tipo legal genérico. Vale isto por dizer que esta sanção será sempre aplicada: (i) em caso de contraordenação muito grave; (ii) em caso de reincidência em contraordenação grave praticada com dolo ou negligência grosseira. É a conclusão a extrair do facto de a norma referir que a sanção “é aplicada” e não é aplicável, como ainda do facto de no elenco dos preceitos que contêm contraordenações muito graves, não constar uma só em que a publicidade aí esteja expressamente prevista. Constata-se assim que, ao contrário do que sucedia no regime do CT/2003, em que a aplicação de qual- quer sanção acessória pressupunha a reincidência, esta, no CT/2009, deixou de ser pressuposto para a aplicação da publicidade. Basta que a contraordenação seja muito grave para, desde logo, dever a decisão ser publicitada. Apesar das dúvidas da doutrina acerca do princípio da subsidiariedade da aplicação das sanções acessórias, e do caráter obrigatório da publicitação da decisão nos casos em que ela ocorre, estamos em crer que nenhum problema de ordem constitucional aqui se suscitará atenta a ausência de pathos ético desta sanção.» Na concreta situação dos autos, sustenta a recorrente que a aplicação da sanção acessória da publicidade pelo tribunal quando a entidade administrativa não tinha aplicado tal sanção, constitui uma violação da proibição da reformatio in pejus , consagrada no artigo 72.º do Regime Geral das Contraordenações. É consabido que a sanção acessória como a própria terminologia indica constitui um mais relativamente à san- ção principal, ou seja, trata-se de uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente. A sua aplicação depende, pois, da verificação dos pressupostos legais previstos. Na concreta situação dos autos, a recorrente praticou três contraordenações: uma contraordenação muito grave, uma contraordenação grave e uma contraordenação leve.  Ora, no caso da prática dolosa de uma contraordenação muito grave, como se verificou in casu , é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade, nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 562.º do Código do Trabalho. Preenchidos pois os pressupostos para a aplicabilidade da sanção acessória de publicidade, não poderia o tribu- nal a quo deixar de a aplicar. Tal não era proibido pelo princípio da proibição da reformatio in pejus . A proibição da reformatio in pejus , obsta a que um arguido veja alterada a sentença penal, para pior, isto é, em seu prejuízo, quando recorre da decisão condenatória ou quando o Ministério Público, recorre no exclusivo interesse do arguido. O Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, consagra no seu artigo 72.º-A, a proibição de reformatio in pejus . Estatui o normativo: «1. Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. 2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.». É sabido, porém, que as contraordenações laborais têm um regime legal específico, consagrado na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

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