TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
374 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL publicidade, por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, con- sagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 39. É inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), a norma do artigo 72.º-A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima. 40. Conforme a Professora Doutora Maria João Antunes, exposta em Consulta escrita realizada para este efeito, «Da natureza sancionatória da publicidade da punição por contraordenação só pode decorrer a violação do prin- cípio da proibição da reformatio in pejus quando, impugnada a decisão da autoridade administrativa pelo arguido, esta sanção acessória venha a ser aplicada na decisão judicial que conheça o recurso, não tendo sido imposta anteriormente pela autoridade recorrida. A aplicação da sanção acessória traduz-se, de facto, em modificação da condenação em prejuízo do arguido.» 2.4. O Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão proferido em 14 de janeiro de 2016 (cfr. fls. 476-511), julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente de sentença de 1.ª instância, tendo ponderado, quanto às questões referidas em 2.3 ( supra ), o seguinte (cfr. fls. 504-511): «(…) VI. Sanção da publicidade da sentença Invoca a recorrente que o tribunal a quo não poderia ter aplicado a sanção da publicidade da sentença, pois a decisão administrativa não determina qualquer sanção acessória à coima aplicada. Com relevância para apreciação do tema, escreveu-se na sentença recorrida: «Dispõe o art.º 562.º do Código do Trabalho que “1 – No caso de contraordenação muito grave ou rein- cidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória da publicidade”. Ou seja, em caso de condenação pela prática de uma contraordenação grave, provada nos autos (como sucedeu in casu em relação à primeira das contraordenações) há sempre lugar à aplicação da sanção acessória da publicidade. Tal publicitação, que não é matéria de condenação, é uma decorrência da lei e por via disso, terá o Tribunal de proceder em conformidade com o dispositivo legal, não se vendo, aliás, contrariamente ao defendido pela Arguida, que tal possa contender com o princípio da proibição da reformatio in pejus , plasmado no 72.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (cfr. a este propósito o Acórdão da Relação de Évora de 03-06- 2014, proc.º 3103/13.8TASTB.E1, retirado de www.dgsi.pt onde, além do mais, se escreveu que “Na sentença não houve qualquer agravamento da coima aplicada em sede administrativa. O que se verifica é, isso sim, a determinação da publicitação da decisão em jornal de tiragem a nível local. Ora, esta publicitação da decisão condenatória não faz parte da sanção (propriamente dita), não é matéria de condenação, sendo apenas uma decorrência normal da condenação pela prática da contraordenação em causa nestes autos. (…) A esta luz, a ordem de publicitação da decisão, constante da sentença revidenda, não viola o princípio da proibição de reformatio in pejus (artigo 72.º-A do RGCO)”». De harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 562.º do Código do Trabalho, no caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade. A publicidade consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, de um extrato com a caracterização da
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