TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

373 acórdão n.º 80/18 Código do Trabalho, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 108.º, n. os 3, alínea a), e 7, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e 554.º, n.º 3, alínea e), do Código do Trabalho, e de uma contraor- denação prevista e punida pelos artigos 241.º, n. os 9 e 10, e 554.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho, nas coimas parcelares, respetivamente, de € 35 700 (trinta e cinco mil e setecentos euros), de € 1 836 (mil oitocentos e trinta e seis euros) e de € 714 (setecentos e catorze euros) e, em cúmulo jurídico, numa coima única de € 36 000 (trinta e seis mil euros), aplicando à arguida a sanção acessória da publicidade da decisão condenatória. 2. Dos documentos juntos aos autos tem-se por assente, com relevância para a decisão, o seguinte: 2.1. A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), no âmbito dos processos de contraordenação n. os 161300346, 161300344 e 161300358, imputou à empresa arguida e ora recorrente a prática de três contraordenações laborais, por violação, respetivamente, dos artigos 29.º, 24.º e 25.º do Código do Trabalho (contraordenação muito grave), da alínea a) do n.º 3 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (contraordenação grave) e do artigo 241.º, n.º 9, do Código do Trabalho (contraordenação leve), aplicando uma coima única no valor de € 36 000 (trinta e seis mil euros), em decisão datada de 13 de novembro de 2014 (cfr. fls. 109-110). 2.2. A arguida e ora recorrente impugnou judicialmente a decisão da ACT (cfr. fls. 119-167 com verso), tendo o Tribunal da Comarca de Leiria – Leiria – Instância Central – 1.ª Secção do Trabalho – J2, em sentença proferida em 27 de março de 2015, julgado improcedente o recurso, mantendo a condenação da arguida, ora recorrente, pela prática das três contraordenações acima identificadas, no pagamento da coima única de € 36 000 (trinta e seis mil euros) e aplicando-lhe a sanção acessória da publicidade da respetiva decisão (cfr. fls. 336-389). 2.3. A arguida interpôs recurso daquela sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, apresentando, em sede de alegações do recurso (cfr. fls. 395-414 com verso) – e no que releva para o caso dos autos – as seguintes conclusões (cfr. Conclusões 33 a 40, fls. 413-414 com verso): «Da Sanção Acessória de Publicidade da Sentença recorrida 33. No especificamente tocante à aplicação da sanção acessória de publicidade da sentença ora recorrida, nos termos do artigo 562.º, do CT, não se concede, de todo, quanto à sustentabilidade da decisão recorrida neste ponto. 34. Com efeito, o Código do Trabalho estabelece a sanção da publicidade da sentença como sanção acessória, que, por conseguinte, é sempre uma sanção, que acresce à “punição” principal, independentemente da sua moda- lidade.  35. Na verdade a orientação preconizada nos autos, afronta, desde logo, princípios estruturantes do Direito sancionatório, e em especial, do Direito Processual Penal, subsidiariamente aplicável ao processo contraordena- cional, ex vi artigos 32.º e 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 e artigo 549.º do Código do Trabalho vigente. 36. A decisão da autoridade administrativa não determina qualquer sanção acessória à coima aplicada, pelo que, conforme estatui o artigo 72.º-A, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, não pode, a sanção aplicada pela autoridade administrativa, quando impugnada unicamente pelo arguido ou no seu exclusivo interesse, ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. 37. Ou seja: a sanção acessória é mais uma sanção aplicada à Arguida. 38. O artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho é inconstitucional, na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de

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