TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL publicitação escolhida, pese embora propiciando um acesso mais fácil do público à condenação em causa, não apenas se socorre de um meio que pressupõe uma iniciativa dos próprios destinatários da informação (a consulta do registo público na página eletrónica da entidade administrativa responsá- vel pela fiscalização dos ilícitos laborais), não constituindo um meio de difusão generalizada daquela informação, como se destina a publicitar um facto já de si público – a condenação pela prática de uma contraordenação laboral –, não revestido, à partida, um caráter confidencial ou, sequer, reservado; por último, a medida de publicidade em causa reveste caráter temporário, prevendo a lei que, em face da conduta posterior do infrator (no ano seguinte ao da publicitação da condenação), seja eliminada a informação do registo público. XII – Por último, quanto à questão de saber se o fim prosseguido pela medida justifica, em ponderação, o emprego do meio em causa, tratando-se de contraordenações laborais, os interesses públicos de prevenção do ilícito e do cumprimento das regras de conduta dirigidas às relações jurídico-laborais assumem especial relevância, dada a natureza coletiva e o impacto social dos direitos e interesses tute- lados pelo Direito do Trabalho, muitos deles decorrentes de direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na própria Constituição; depois, a aplicação do meio restritivo em causa resulta sempre da prolação de uma decisão judicial, ou, no caso de resultar de decisão administrativa, não fica afas- tado o seu controlo judicial e, assim, a sua aplicação pelo juiz; além disso, a invocada restrição pode ser afastada nos casos em que o aplicador da norma – administração ou julgador – possa dispensar a sua aplicação, nos termos do artigo 563.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009; por último, o meio em causa reveste, em regra, caráter temporário, prevendo o legislador expressamente os moldes da sua eliminação. XIII – Dada a configuração e os possíveis efeitos da medida de publicidade adotada e tendo presente a rele- vância jurídico-constitucional dos interesses públicos que a justificam, conclui-se que a medida não se afigura excessiva em face do fim prosseguido pelo legislador e da inegável dimensão pública e social dos interesses em presença, improcedendo a invocada violação do princípio da proporcionalidade, não se afigurando que a medida em causa se possa ter por injustificada ou excessiva à luz desse princípio, mesmo por referência aos direitos fundamentais convocados – assim se concluindo que a norma sin- dicada não viola igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente a sociedade A., S.A. e recorrido o Ministério Público, a primeira vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão profe- rido por aquele tribunal em 14 de janeiro de 2016 (cfr. fls. 476-511), o qual julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente de sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Leiria – Leiria – Instância Central – 1.ª Secção do Trabalho – J2 em 27 de março de 2015 (cfr. fls. 336-389 do 1.º volume do Pro- cesso 1565/14.5T8LRA, apenso aos presentes autos), que havia condenado a arguida, ora recorrente, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 29.º, n. os 1 e 4, e 554.º, n.º 4, alínea e) , do

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