TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
371 acórdão n.º 80/18 VII – A sanção acessória de publicidade da condenação não deixa de assumir um caráter sancionatório para o infrator; trata-se de uma sanção associada à condenação pela prática de uma contraordenação laboral muito grave (ou reincidência em contraordenação grave), que traz à condenação uma maior visibilidade, por via do registo público, disponibilizado na página eletrónica da Autoridade das Con- dições de Trabalho, de onde decorre que à sanção principal de pagamento de um valor pecuniário no quadro dos limites fixados pelo legislador, atendendo à gravidade do ilícito, ao grau de culpa e aos demais critérios atendíveis, acresce uma sanção de publicidade da decisão condenatória que se pode fazer repercutir na esfera social do visado, propiciando a formulação de juízos públicos de desvalor relativamente à conduta do visado na inobservância das regras jurídico-laborais infringidas. VIII– Admitindo-se que a publicidade conferida à decisão condenatória, nos seus efeitos, possa contender com os invocados direitos fundamentais à honra, ao bom nome e reputação de pessoa coletiva e, assim, com a consideração social da pessoa coletiva visada, atentas as repercussões na esfera social acar- retada pelo possibilitado conhecimento (mais) generalizado da infração por si cometida, e, por essa via, uma restrição daqueles direitos do visado, cumpre aferir se, dessa forma, a norma sindicada ofende a Constituição, havendo que indagar se o regime consagrado constitui uma restrição desproporcio- nada aos direitos fundamentais à honra, ao bom nome e reputação de pessoa coletiva que desrespeite os limites impostos pelo princípio da proibição do excesso, ou seja, se a alegada restrição em causa se afigura um meio excessivo para atingir os fins que através dele se prosseguem, nomeadamente o efeito de prevenção (geral) tendo em conta os interesses públicos inerentes ao respeito pelas regras aplicáveis no âmbito das relações jurídico-laborais. IX – Cumpre observar a metódica de aplicação do princípio da proporcionalidade, procedendo à analise das três exigências (ou testes) da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação ou ido- neidade das medidas aos fins, a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”; importa, desde logo, identificar a teleologia imanente à norma em apreciação e os interesses que ela procura acautelar. X – O acesso público aos dados da condenação contraordenacional laboral, com a identificação do infra- tor e da resposta sancionatória à infração por ele cometida, procura, em primeira linha, dissuadir a prática de infrações semelhantes; esse efeito da medida adotada pelo legislador na norma ora impug- nada corresponde a finalidades de prevenção geral, usualmente prosseguidas no direito sancionató- rio e que podem assumir, no domínio laboral, uma especial intensidade, dada a natureza coletiva e social que caracteriza as próprias relações jurídico-laborais, mostrando-se apta à respetiva realização, afigurando-se que o meio previsto pela norma contestada se mostra justificado pelos fins prosseguidos e adequado à respetiva realização. XI – A necessidade da medida pode ser encontrada na configuração que o legislador entendeu conferir à sanção acessória em causa: a medida adotada é circunscrita pelo legislador à prática de contraorde- nações laborais muito graves ou à reincidência em contraordenações graves, sendo que a gravidade da infração (nestes escalões de gravidade das contraordenações laborais) é determinada pela própria «relevância dos interesses violados»; para além da gravidade da infração, o legislador socorre-se ainda do critério da reincidência (para as contraordenações graves), ele próprio fundamento para elevar os limites da sanção principal ou para justificar a aplicação de outras sanções acessórias, e do critério da culpa (dolo e negligência grosseira), num domínio – o laboral – em que, diversamente do previsto no regime geral das contraordenações, a «negligência (…) é sempre punível»; por outro lado, a forma de
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=