TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL representando nem se podendo substituir à parte recorrente; os poderes de cognição do Tribunal Constitucional mostram-se circunscritos à apreciação da norma delimitada pelo recorrente no res- petivo requerimento de recurso e que o tribunal a quo tenha efetivamente aplicado (ou recusado a aplicação) na solução do caso dos autos; deste modo, a apresentação de uma questão de constitucio- nalidade convolada em sede de (contra-)alegações de recurso, para mais da iniciativa do recorrido, não habilita a modificação do objeto do recurso – em face do enunciado pela recorrente no requerimento de interposição do recurso – perante este Tribunal. III – A questão de constitucionalidade reportada à inconstitucionalidade do «artigo 562.º, n.º 1, do Códi- go do Trabalho na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade», inscreve-se no quadro do regime substantivo aplicável às contraordenações laborais e, assim, no domínio mais vasto do direito sancionatório não penal e do regime aplicável ao ilícito de mera ordenação social, residindo a questão de constitucionalidade, tal como enunciada pela recorrente, na aplicação «automática», ao agente, da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória (no caso de contraordenação muito grave praticada com dolo). IV – Embora não se tenha por automática a aplicação ao direito de mera ordenação social do princípio da «Constituição Penal» convocado (a proibição dos efeitos automáticos das penas) – pelas diferenças entre os ilícitos penais e contraordenacionais –, afigura-se que o mesmo pode, prima facie , valer no domínio contraordenacional, pese embora não com a mesma intensidade e amplitude que se exigiria em matéria penal – assim se admitindo, no domínio contraordenacional, uma margem de conforma- ção mais ampla por parte do legislador democrático. V – Resulta com evidência do regime jurídico previsto no Código do Trabalho de 2009, na versão aplicá- vel (redação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), onde se insere a norma ora sindicada, em especial da conjugação do disposto nos artigos 562.º e 563.º daquele Código, que o modo como opera a aplicação da sanção acessória de publicidade (de decisão judicial condenatória) afasta qualquer auto- matismo, por tal aplicação implicar sempre a prolação de uma decisão ( in casu ) judicial, podendo o aplicador da norma, fundamentadamente, decidir dispensar a sanção acessória de publicidade nos termos e sob verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 563.º do Código do Trabalho (na referida versão); não sendo usada esta possibilidade prevista na lei, o teor do n.º 1 do artigo 562.º do Código do Trabalho de 2009 não deixa de implicar, necessariamente, a existência de uma decisão judi- cial – ainda que se verifique uma inversão do ónus de fundamentação, já que a lei não impõe ao juiz neste caso, ao contrário da decisão de dispensa daquela sanção, um específico ónus de fundamentação, sendo de concluir que a norma sindicada não viola o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. VI – Quanto à questão de constitucionalidade da norma que prevê «que seja aplicada automaticamente» ao agente a sanção acessória da publicidade da decisão nos casos de condenação por contraordenação muito grave praticada com dolo, na medida em que não habilita o tribunal a ponderar da adequação, necessidade e proporcionalidade da invocada restrição (que o recorrente tem por desproporcionada) aos direitos fundamentais à honra, ao bom nome e reputação de pessoa coletiva, à partida, os direitos invocados – prevendo-se no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, a proteção aos direitos ao bom nome e reputação – não se afiguram incompatíveis com a natureza das pessoas coletivas, termos em que se podem ponderar enquanto direitos fundamentais de que também tais pessoas gozam, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Constituição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=