TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

37 acórdão n.º 157/18 públicos, designadamente das «obrigações declarativas» que vinculam os administradores das «entidades públicas ( maxime , as de natureza empresarial)» por razões públicas «de transparência» – isto é, as impostas pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada, por último, pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro –, a que aludem expressamente os requerentes. Tendo em conta o potencial diferenciador da norma questionada, o que importa verificar em face do artigo 13.º da Constituição é se dela efetivamente resulta um tratamento desigual para as duas categorias de sujeitos implicadas – os gestores públicos designados para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” (“grupo alvo”) e os demais gestores públicos (“par comparativo”) – e, na medida em que essa diferença ocorra de facto, se a mesma não dispõe, seja quanto ao critério que lhe subjaz, seja quanto à extensão em que surge concretizada, de um fundamento material razoável. Verificar se existe um tratamento desigual implica, neste como em todos os casos, um processo de com- paração entre as situações ou categorias postadas (“par comparativo” e “grupo alvo”) em face de um termo de comparação – o «“terceiro (elemento) da comparação”» –, que corresponde «à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar» (cfr. Acórdão n.º 362/16). E implica também que tal com- paração seja levada a cabo tomando em consideração a ratio do tratamento jurídico a que cada uma das cate- gorias ou situações em comparação é submetida: conforme se escreveu no Acórdão n.º 232/03, «“[e]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela ratio do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico […]” (cfr. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula ‘carregada’ de sentido?, separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, Lisboa, 1987, p. 27)»; a ratio do tratamento jurídico apresenta-se, por isso, como «“(…) o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério”» relevante para a formulação do juízo a que enseja o princípio da igualdade ( idem ). 13. De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2007, a aprovação do EGP visou colmatar um «vazio legislativo», gerador de «disfunções, disparidades e até alguns excessos na gestão das empresas públicas». Pretendeu-se, assim, «instituir um regime do gestor público integrado e adaptado às circunstân- cias atuais, que abran[gesse] todas as empresas públicas do Estado, independentemente da respetiva forma jurídica, e fixasse «sem ambiguidades o conceito de gestor público», definindo «o modo de exercício da gestão no setor empresarial do Estado e as diretrizes a que a mesma deve obedecer» e regulando «a designação, o desempenho e a cessação de funções pelos gestores públicos». Não sem destacar a «importância das empresas públicas e dos gestores públicos na satisfação das necessidades coletivas e na promoção do desenvolvimento económico e social do País», sublinha-se, no referido preâmbulo, que tal importância é «indissociável d[os] padrões elevados de exigência, rigor, eficiência e transparência» que decorrem de «uma ética de serviço público» e, bem assim, que esta «não pode ser (...) afastada apenas pelo modo empresarial de organização da atividade e da prossecução de finalidades públicas ou, pelo menos, com interesse público». E sublinha-se também ser esta a razão pela qual o referido decreto-lei, «se por um lado (...) aproxima o regime do gestor público da figura do administrador de empresas privadas, tal como regulado na lei comercial, por outro lado (...) atribui relevo e desenvolvimento acrescidos ao regime de incompatibilidades, à avaliação de desempe- nho, à determinação das remunerações, à definição do regime de segurança social aplicável e à observância das regras de ética e das boas práticas decorrentes dos usos internacionais». Da explicitação constante do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2007 extrai-se, assim, que a adoção do EGP visou estabelecer um quadro regulatório unitário, comum a todos os gestores de empresas públicas, por forma a evitar dissonâncias e disparidades. Relevando do reconhecimento de uma condição funcional específica e una nos titulares dos órgãos de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro (entretanto substituído, conforme se viu, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro), a disciplina aprovada pelo Decreto-Lei n.º 71/2007 procurou refletir a

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