TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

369 acórdão n.º 80/18 SUMÁRIO: I – Do excursus argumentativo e subsuntivo formulado pelo acórdão recorrido não é possível retirar a con- clusão de ter sido aplicada, como razão determinante do decidido, uma norma derivada da interpre- tação do disposto no artigo 72.º-A do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho «que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da auto- ridade administrativa que tenha condenado somente em coima»; da decisão recorrida decorre não apenas que o juízo de inaplicabilidade da referida disposição do Regime Geral das Contraordenações aos autos é expressamente reiterado, como a questão de constitucionalidade sobre a qual o tribunal se pronuncia não se dirige à questão enunciada pela recorrente, mas sim a questão diversa – reportada à observância dos direitos de defesa do arguido aquando da aplicação da sanção acessória da publicidade da decisão prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho. II – Não se mostra possível conferir qualquer sequência à proposta convolação da questão de constitu- cionalidade, formulada em sede de contra-alegações do Ministério Público, porque a delimitação do objeto do recurso cabe ao recorrente, devendo ser feita no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade; o Ministério Público, na situação dos autos, carece de legitimidade ativa para requerer a apreciação da norma que entende passível de fiscalização por parte deste Tribunal, não Não conhece do objeto do recurso no que respeita à «norma do artigo 72.º-A do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, «segun- do a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima»; não julga inconstitucional a norma do «artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade». Processo: n.º 167/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 80/18 De 7 de fevereiro de 2018

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