TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os eventuais ganhos que para o interesse público que possam resultar da limitação da responsabilidade apenas ao agente da ação, com exclusão daqueles que foram diretamente beneficiados pelos pagamentos indevidos, não são de modo a justificar o enorme sacrifício que é imposto ao primeiro. Ao fazê-lo, o regime da responsabilidade financeira reintegratória mais não faz do que transformar o seu património em garantia legal do Estado, sem cuidar de saber se essa garantia é necessária e justificada. Existe, pois, um claro desequilíbrio entre os custos e os benefícios derivados das medidas consagradas pelas normas legais em escrutínio, decorrendo do já exposto o reconhecimento do peso injustificadamente superior que as mesmas atribuem aos primeiros sem que daí resulte qualquer real vantagem para o interesse público na manutenção da integridade patrimonial do Estado. 7. São estas, em síntese, as razões que me teriam levado a admitir e a conceder provimento parcial ao presente recurso. – Claudio Monteiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 142/85 , 695/05 e 184/08 e stão publicados em Acórdãos, 6.º, 63.º e 71.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 491/08 , 74/09 e 302/09 e stão publicados em Acórdãos, 73.º, 74.º e 75.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 468/10, 793/13 e 329/15 e stão publicados em Acórdãos, 79.º, 88.º, e 93.º Vols., respetivamente.

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