TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 42. Pelo exposto, não resta outra alternativa que não concluir pela não conhecimento da quinta questão de constitucionalidade, por falta de correspondência desta, à necessária dimensão normativa pressuposta por este tipo de recurso. III – Decisão Nestes termos, decide-se: (i) Não admitir o recurso quanto à questão de constitucionalidade relativa à interpretação dos artigos 1.º, n. os 1 e 2, 4.º, n. os 1 e 2, 5.º, n.º 1, alíneas c) , d) , e) , f ) , g) , 6.º, alíneas a) e b) , 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 3, 12.º, 29.º, 54.º, 59.º, 65.º, 66.º, 79.º, 96.º a 103.º da LOPTC, segundo o qual «cabe ao Tribunal de Contas investigar, instruir, julgar em primeira instância e em recurso matéria relativa a responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória, sem possibilidade de recurso ordinário para uma instância jurisdicional externa à sua estrutura», por violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição. (ii) Não admitir o recurso quanto à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 79.º do Decreto- -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação originária, quando interpretado no sentido de «o montante da pensão de aposentação/reforma percebida por um aposentado/reformado, somada de uma terça parte da remuneração que competir ao permitido desempenho de funções públicas por parte do mesmo aposentado, seja inferior ao quantitativo desta remuneração», por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. (iii) Não julgar inconstitucionais oDecreto-Lei n.º 215/87, de 29 demaio, e oDecreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro. (iv) Não julgar inconstitucionais os artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, do Decreto- -Lei n.º 215/87, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, quando interpretados no sentido de que a atribuição de cumulação remuneratória relativamente ao exercício de funções públicas na CNPD por aposentado, cabe à Assembleia da República. (v) Não admitir o recurso quanto à questão de constitucionalidade relativa aos n. os 1 e 4 do artigo 59.º, o artigo 60.º e os n. os 1 e 3 do artigo 61.º da LOPTC, quando interpretados no sentido de que a restituição dos valores indevidamente pagos a terceiros a título de remuneração cabe, no todo ou em parte, somente à pessoa que autorizou, a título de negligência, o pagamento das despesas ati- nentes às remunerações», por violação do princípio da proporcionalidade; e, consequentemente, (vi) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 6 de fevereiro de 2018. – Claudio Monteiro (Parcialmente vencido, conforme declaração junta) – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Tele Pereira – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Embora tenha relatado o acórdão na sua globalidade, fui vencido na discussão quanto à admissibili- dade da quinta questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, em que se alega a inconstituciona- lidade, por violação do princípio da proporcionalidade, da norma que o acórdão recorrido extrai dos artigos
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