TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 36. Pelo exposto, é de considerar que uma interpretação dos enunciados normativos do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, no sentido de que a atribuição de cumulação remuneratória relativamente ao exercício de funções públicas na CNPD por apo- sentado, cabe à Assembleia da República, não é desconforme aos artigos 35.º, n.º 2, 267.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da Constituição. iii. Admissibilidade da quinta questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente 37. A quinta questão de inconstitucionalidade diz respeito às normas contidas nos artigos 59.º, n. os 1 e 2, na sua redação originária, e 59.º, n. os 1 e 4, na redação da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, 60.º, 61.º, n. os 1 e 3, da LOPTC, na interpretação segundo a qual a restituição de valores indevidamente pagos a título de remuneração cabe, no todo ou em parte, somente à pessoa que autorizou, a título de negligência, o paga- mento das despesas atinentes às remunerações. 38. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente a esta questão “por não configurar uma dimensão normativa relevante para efeitos do recurso previsto na alínea b) ”, o recorrente começa por suscitar a ambiguidade ou obscuridade do despacho que determinou a sua audição, bem como a (eventual) nulidade dela decorrente. No entanto, mostra com- preender que o que está em causa é a verificação (ou não) da necessária dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. pontos 3. e 6. e seguintes da resposta), pelo que – de acordo, aliás, com a posição manifestada pelo próprio recorrente, no ponto 5. da sua resposta – não se verifica a apontada nulidade. 39. Para apreciação da questão importa sublinhar algumas incidências processuais. O ora recorrente foi, num primeiro momento, condenado a repor uma parte das importâncias que foram pagas aos vogais da CNPD B. e C.. Relativamente àquela, foi condenado a repor € 40 000 (de um valor global de € 86 493,35) e, relativamente a este, foi condenado a repor € 20 000 (de um valor global de € 38 293,34). Tal redução da responsabilidade do ora recorrente operou, na sentença condenatória, por aplicação do disposto no artigo 64.º, n.º 2, da LOPTC (que prevê: “quando se verifique negligência, o Tribunal pode reduzir ou relevar a responsabilidade em que houver incorrido o infrator, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação”). Nem o ora recorrente nem o Ministério Público se conformaram com a decisão condenatória, nesta parte. O Ministério Público interpôs recurso da decisão, nele pedindo a reposição integral, pelo ora recor- rente, dos valores pagos aos vogais da CNPD. O ora recorrente interpôs recurso visando a não condenação na reposição das mencionadas quantias (invocando diversos fundamentos em relação de subsidiariedade) ou, subsidiariamente, a conversão da reposição em multas de montante inferior. Apreciando aqueles recursos, a decisão recorrida pronunciou-se nos termos seguintes (cfr. pp. 53 e 54 do acórdão recorrido, a fls. 263 e 263 verso): «No seu recurso, o MP defende que a sentença recorrida não conseguiu fundamentar a decisão de reduzir as reposições à luz do artigo 64.º, n.º 2, da LOPTC e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que determine a reposição integral dos danos causados pelas condutas e infrações praticadas pelo demandado. Contra- -alegando, o demandado entrende que a sentença não é criticável por ter reduzido os montantes a repor, mas por não ter relevado ou convertido a responsabilidade reintegratória em multa. Na douta sentença recorrida, pese embora a elevada censurabilidade da conduta do demandado, entendeu-se reduzir os montantes das reposições relativas aos vogais para € 40 000 e € 20 000 (cerca de metade). Conforme dispõe o artigo 64.º, n.º 2, da LOPTC, o Tribunal pode reduzir a responsabilidade em que houver incorrido o infrator, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas dessa redução. Portanto, a não redução não tem de ser fundamentada, só a redução.

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