TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

361 acórdão n.º 77/18 Assim sendo, não se verifica a premissa que sustenta a alegação do recorrente de que estaria violada a alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º por se tratar de uma restrição a um direito fundamental em matéria de funcionalismo público. 33. Pelo exposto, improcede a inconstitucionalidade orgânica imputada pelo recorrente ao Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, bem como o Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro. ii. Inconstitucionalidade dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, por violação do princípio da independência da CNPD 34. De acordo com a delimitação do objeto de recurso realizada acima, importa ainda considerar a questão de constitucionalidade relativa aos artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, quando interpretados no sentido de que a atribuição de cumulação remuneratória relativamente ao exercício de funções públicas na CNPD por aposentado, cabe à Assembleia da República, por violação do princípio da independência da CNPD (artigos 35.º, n.º 2, 267.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2, da Constituição). Em resumo, no entendimento do recorrente, sujeitar a atribuição da cumulação remuneratória, regu- lada pelo Decreto-lei n.º 215/87, de 29 de maio, à intervenção da Assembleia da República, compromete a independência da CNPD no exercício das suas funções. Ou seja, ainda que aderindo à interpretação perfilhada pelo Tribunal de Contas no sentido de que os órgãos ditos independentes não podem estar sujeitos a qualquer poder decisório governamental, o recorrente considera ser de estender essa proibição à Assembleia da República. 35. Sobre isto, importa reter que a independência de determinados órgãos administrativos surge com a necessidade de os “desintegrar” da estrutura hierárquica em que assenta a organização dos órgãos e serviços da pessoa coletiva-Estado. Com efeito, há determinados órgãos cuja sujeição ao poder de direção do Governo, bem como aos restantes poderes à sua disposição enquanto mais elevado superior hierárquico da pessoa coletiva-Estado, compremeteria o pleno exercício das funções que lhes estão legalmente (e, em alguns casos, constitucional- mente) cometidas. E, no caso da CNPD, verifica-se precisamente que a natureza da sua função obriga a que a mesma seja exercida com independência, ou seja, sem qualquer interferência do Governo enquanto órgão superior da Administração Pública.  É que, enquanto a Assembleia da República ocupa-se do exercício da função legislativa, estando habi- litada, esporadicamente, à prática de atos administrativos sem que tal signifique a sua integração na Admi- nistração Pública ou que lhe caiba exercer a função administrativa, ao Governo cabe, precisamente, exercer a função administrativa enquanto órgão dirigente dos restantes órgãos e serviços integrados na pessoa coletiva Estado. E, como afirma Diogo Freitas do Amaral, em muitos casos o legislador procurou garantir a independência de determinados órgãos administrativos, colocando-os «fora de influência do Governo (e dentro da esfera do Parlamento)» ( Curso de Direito Administrativo , Vol. I, 4.ª edição, 2015, Almedina Editora, Coimbra, p. 246). Pelo que, sem mais delongas, e ao contrário do pretendido pelo recorrente, a garantia de independência da CNPD mediante a ausência de intervenção governamental, não é estendível a uma proibição absoluta da intervenção parlamentar, desde que esta não coloque em causa a independência funcional do órgão – como, aliás, se verifica no presente caso.

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