TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28. Encontra-se, deste modo, liminarmente afastada a inconstitucionalidade do Decreto-lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, bem como do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, por violação da alínea alínea m) do artigo 164.º, da Constituição. 29. Todavia, como já adiantado, o recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade dos mencionados diplomas por violação da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Para esse efeito, considera tratar-se de matéria de «bases do regime e âmbito da função pública», pelo que a sua regulação legislativa por parte do Governo estaria, por força do citado preceito, dependente de lei de autorização legislativa da Assembleia da República. 30. Ora, sobre este ponto, é elucidativa a jurisprudência deste Tribunal sobre o âmbito de proteção garantido pela alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP em matéria de bases do regime jurídico da função pública, no sentido de que a mesma está circunscrita à regulação dos princípios fundamentais do regime, bem como à delimitação do seu âmbito institucional e pessoal. Para este efeito, é de recuperar o já decidido no Acórdão n.º 468/10, de 25 de novembro: «OTribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a reserva de competência legislativa em matéria de bases do regime e âmbito da função pública – artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da Constituição –, se circunscreve à “definição das grandes linhas de inspiração da regulação legal da função pública e a demarcação do âmbito ins- titucional e pessoal da aplicação desse específico regime jurídico. A reserva compreende, assim, o estabelecimento do quadro dos princípios básicos fundamentais daquela regulação, dos seus princípios reitores ou orientadores – princípios esses que caberá depois ao Governo desenvolver, concretizar e mesmo particularizar, em diplomas de espectro mais ou menos amplo – e dos princípios que constituirão, justamente, o parâmetro e o limite deste desenvolvimento, concretização e particularização” (cfr., por todos, Acórdão n.º 184/08).» Também dos Acórdãos n. os  142/85, 695/05, 184/08, 491/08, 528/08, 74/09 e 302/09 se retira o mesmo entendimento, sendo que, mais recentemente, tal interpretação vem perfilhada no Acórdão n.º 793/13, de 21 de novembro (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). 31. Deste modo, as alterações legislativas destinadas a regular situações do regime de aposentado tidas pelo próprio legislador como excecionais não são configuráveis como matéria abrangida pela reserva relativa da Assembleia da República, pelo que o Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, bem como o Decreto- -Lei n.º 215/87, de 29 de maio, não devem ser tidos por inconstitucionais, em violação da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. 32. O recorrente invoca ainda a violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República por considerar que os mencionados diplomas promovem uma restrição ao direito à retribuição e à igualdade salarial, fazendo-o por referência à afirmação de José Gomes Canotilho e Vital Moreira, no sentido de que a alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º «deve interpretar-se no sentido da extensão da reserva da AR, sobretudo quando estiverem em causa, direta ou indiretamente, direitos fundamentais (acesso à função pública e cargos públicos, direito de exercício de profissão)» ( Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, p. 313). Contudo, as normas extraíveis do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, bem como do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, não são configuráveis como restritivas do direito à retribuição e igualdade salarial. Pelo contrário, o que aí se regula com relevância nos presentes autos são os termos da verificação de uma situação excecional de cumulação remuneratória.

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