TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Estavelmente firmado na jurisprudência constitucional encontra-se, pois, o entendimento segundo o qual o princípio da igualdade, operando essencialmente enquanto proibição do arbítrio, enseja um controle externo das opções do legislador ordinário baseado num escrutínio de baixa intensidade. Partindo do reco- nhecimento de que é ao legislador democraticamente legitimado que cabe ponderar, dentro da ampla mar- gem de valoração e conformação de que dispõe, «os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica» (Acórdão n.º 231/94) – definindo ou qualificando «as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigual- mente» (Acórdão n.º 369/97) –, assinala-se ao princípio da igualdade a função de invalidar as escolhas do poder legislativo quando a desigualdade de tratamento que nelas se contém for, quanto ao seu fundamento ou quanto à medida, extensão ou grau em que surge concretizada, à evidência irrazoável. 11. A ideia de um controlo jurisdicional das leis baseado numa conceção da igualdade como proibição do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo, assente no chamado «teste do “merecimento”» (cfr. Acórdão n.º 546/11), não exclui o reconhecimento da existência de domínios da normação em que, pela natureza da matéria regulada, o Tribunal Constitucional pode ser chamado a exercer um controlo de maior intensidade. Para além das hipóteses de tratamento diferenciado baseado no sexo, raça, língua, religião e demais “categorias suspeitas” identificadas no artigo 13.º da Constituição – relativamente às quais vale uma proibi- ção tendencialmente absoluta de discriminação –, domínios há em que, pela natureza das posições afetadas, a averiguação da viabilidade constitucional do estabelecimento de diferenciações entre grupos ou categorias de sujeitos postulará um escrutínio mais rigoroso ou um controlo mais intenso das escolhas realizadas pelo legislador, quer quanto ao seu fundamento, quer quanto à sua dimensão ou medida. Sempre que assim suceder, a possibilidade de uma censura baseada no princípio da igualdade não depen- derá da ausência evidente de um qualquer fundamento ou motivo objetivo, que se afigure compreensível face à ratio do regime questionado. Ao invés, a conclusão de que determinada lei é arbitrária apenas será evitada em presença de um fundamento razoável, suscetível não apenas de tornar racionalmente inteligível a opção por um tratamento desigual, como ainda de assegurar a adequação ou razoabilidade da medida da diferença que é imposta, face ao fundamento invocado. Seja qual for o exato recorte deste domínio ou o preciso ponto em que a sua fronteira deva ser em defi- nitivo traçada, é dado assente que a densidade do escrutínio postulado pelo princípio da igualdade, para além de gradativa, deverá ser tanto mais intensa quanto mais inequívoca for a jusfundamentalidade das posições atingidas pelo tratamento desigual. Ou, inversamente, tanto menos intensa quanto mais exclusiva se revelar a ligação da medida questionada ao espectro das escolhas políticas inerentes à definição do interesse público e/ou à seleção dos meios adequados para o concretizar. Conforme adiante melhor se verá, é neste plano, e não naquele, que se situa o tipo de controlo para que remete a matéria regulada pela norma sindicada. 12. A norma em apreciação exclui do âmbito de aplicação do conjunto das normas que integram o EGP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, os gestores públicos designados para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como “entidades supervi- sionadas significativas”. O seu sentido – vimo-lo já – é apenas esse. Embora se estabeleça aí um regime diferenciado para aquela categoria de gestores públicos – no sentido em que estes deixam de estar sujeitos ao regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 71/2007, aplicável a todos os demais titulares de «órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro» –, o nível de diferenciação implicado no n.º 2 do respetivo artigo 1.º, na versão resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, não contende com a subsistência dos demais deveres e obrigações funcionais que impendem, em geral, sobre os gestores

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