TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
359 acórdão n.º 77/18 cio de funções públicas na CNPD por aposentado, cabe à Assembleia da República, por violação do princípio da independência da CNPD; (iii) inconstitucionalidade das normas previstas no artigo 59.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação originária, e das normas constantes do artigo 59.º, n. os 1 e 4, da mesma Lei, na redação da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, e, bem assim, dos artigos 60.º, 61.º, n. os 1 e 3, do mesmo diploma, por violação do princípio da proporcionalidade, na interpretação segundo a qual a restituição de valores indevidamente pagos a título de remuneração a terceiros cabe, no todo ou em parte, somente à pessoa que autorizou, a título de negligência, o pagamento das despesas ati- nente às remunerações, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. É essa apreciação que agora se fará. i. Inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, bem como do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro 26. Alega o recorrente que o Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, bem como o Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, devem ser tido por inconstitucionais por violação do artigo 164.º, alínea m), da Constituição, ou, subsidiariamente, por violação da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Lei Funda- mental. Neste sentido, e em primeira linha, o recorrente considera que os mencionados regimes violam a reserva absoluta de competência da Assembleia da República em matéria de definição do estatuto de titulares de um órgão constitucional. Ora, não é de negar a natureza constitucional da Comissão Nacional de Proteção de Dados, cuja criação e concreto exercício da sua função são impostos pela parte final do n.º 2 do artigo 35.º da CRP. Desse modo, o regime legal do estatuto dos titulares da CNPD, é, de facto, competência exclusiva da Assembleia da República, ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º da CRP. E, como bem avança o recorrente, uma interpretação segundo a qual o Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, bem como o Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, são aplicáveis à CNPD, tem como consequência necessária a produção de efeitos jurídicos que afetam a esfera jurídica dos titulares desse órgão. Contudo, tal não é suficiente para dar como violada a reserva de competência da Assembleia da República. 27. Com efeito, importa sim aferir se atos legislativos em escrutínio, sendo tidos por aplicáveis à CNPD, são fonte de normas jurídicas relativas à definição do estatuto dos titulares desse órgão e, por isso, abrangidos pela reserva garantida pela alínea m) do artigo 164.º da Constituição. Adianta-se que não é o caso. Os referidos diplomas não regulam o estatuto dos titulares da CNPD, nem de nenhum outro órgão constitucional. Dispõem, sim, para o que aqui interessa, sobre uma situação jurídica tida pelo legislador como excecional: a possibilidade de exercício de funções públicas por aposentados e os termos da respetiva cumulação remuneratória. Trata-se, pois, de normas que não regulam o estatuto dos titulares de um órgão constitucional, mesmo que, segundo uma dada interpretação, se considere que a sua previsão deve ser dada por preenchida em situa- ções jurídicas relativas a titulares de um órgão expressamente previsto na Lei Fundamental. As normas extraíveis dos mencionados regimes regulam sim o estatuto de aposentado, e, para o que aqui importa, a situação remuneratória de aposentado a quem seja excecionalmente permitido o exercício de funções públicas. Uma coisa é, pois, o conjunto de normas jurídicas que regulam o concreto estatuto dos titulares de um órgão constitucional; e outra, bem diferente, são as restantes normas jurídicas do ordenamento tida por aplicáveis a esses titulares por força da natureza pública do cargo desempenhado.
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