TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que competir ao permitido desempenho de funções públicas por parte do mesmo aposentado, seja inferior ao quantitativo desta remuneração», por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. Segundo a tese do Ministério Público, tal questão de constitucionalidade não deve ser apreciada, na medida em que a inconstitucionalidade do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, apenas foi apreciada pelo tribunal a quo na redação que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, bem como pelo facto de o recorrente não ter previamente suscitado a inconstitucionalidade do preceito na versão decorrente da alteração promovida pelo Decreto-Lei n.º 179/2005. 22. Em suma, está em causa a não verificação de dois requisitos de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: invocação prévia adequada, junto do tribunal recor- rido, da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal; a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente. O recorrente, em resposta ao alegado pelo Ministério Público, considera, em síntese, que independen- temente da alteração promovida pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, a norma é substancialmente a mesma, fazendo uso de uma passagem do acórdão recorrido nesse sentido (cfr. 539). É facto que o tribunal a quo ajuizou no sentido de que a norma que se extrai do artigo 79.º do Decreto- -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é materialmente equiparável à que decorreu da alteração promovida pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, no sentido de que esta manteve o princípio de não prestação de funções ou de trabalho remunerados por aposentados. 23. Contudo, apesar dessa afirmação inicial, o tribunal recorrido não deixou de, por um lado, distinguir os efeitos decorrentes dos diferentes enunciados normativos – ao afirmar que a nova redação é mais vantajosa para o interessado, pois permite a cumulação do terço da remuneração que for mais favorável (cfr. fls. 256) – como também concluiu que o juízo de inconstitucionalidade «em nada prejudica o que foi decidido na douta sentença recorrida, pois neste caso o recorrente e os dois vogais receberam bem mais do que lhes era devido, pelo que não se coloca aqui qualquer violação do princípio de trabalho igual salário igual» (cfr. fls. 256).  Deste modo, o tribunal recorrido, apesar de afirmar a semelhança material das normas quanto ao prin- cípio que delas se extrai, não deixou de reconhecer que delas resultam consequências jurídicas diferentes. E, por outro lado, tendo ajuizado no sentido de que o recorrente e os dois vogais receberam mais do que era devido, concluiu que um putativo juízo de inconstitucionalidade seria, nessa exata medida, indiferente para a decisão a tomar, por não se verificar qualquer violação do princípio de “trabalho igual salário igual”. 24. Pelo exposto, não resta outra alternativa que não concluir pela não conhecimento da quarta questão de constitucionalidade, na medida em que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi , da norma extraída do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua versão originária, nem o recorrente procedeu à prévia alegação, junto do tribunal recorrido, da inconstitucionalidade normativa que pretende ver agora apreciada. ii) Apreciação das questões de constitucionalidade 25. Face à delimitação promovida pelos juízos de admissão acima realizados, o objeto do presente recurso encontra-se restringido à apreciação das seguintes questões de constitucionalidade: (i) inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, por violação da competência absoluta, ou, subsidiariamente, da com- petência relativa da Assembleia da República; (ii) inconstitucionalidade dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, quando interpretados no sentido de que a atribuição de cumulação remuneratória relativamente ao exercí-

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