TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
357 acórdão n.º 77/18 face aos contornos da presente questão de constitucionalidade, o Ministério Público alega que os fundamen- tos que sustentam o juízo de constitucionalidade não se verificam no presente processo. 17. Diga-se, desde já, que assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a admissibilidade da questão de constitucionalidade depende necessariamente da demons- tração pelo recorrente de que os preceitos invocados foram convocados pelo tribunal como critério da deci- são recorrida. E o recorrente, de facto, não alcançou essa demonstração: nem agora, nem no decurso do processo, não tendo invocado perante o tribunal recorrido nenhuma questão que se prendesse com a aplicação das referidas normas, com o sentido que o mesmo reputa de inconstitucional. 18. Pelo que resta decidir no sentido da não admissão do presente recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente. ii. Admissibilidade da terceira questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente 19. A terceira questão de constitucionalidade corresponde, em boa verdade, a duas dimensões normati- vas, ambas extraídas pelo recorrente dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, do Estatuto de Aposentação: a primeira no sentido de que «a decisão sobre o exercício de funções públicas na CNPD por aposentado e respetivas condições de cumulação das remunerações auferidas a título de pensão de aposenta- ção e de vencimento pelo exercício do cargo deverá ser solicitada à Assembleia da República pelo Presidente da CNPD»; a segunda no no sentido de «caber à Assembleia da República ou a seu(s) representante(s), por ato individual e concreto, a prolação da decisão sobre as condições de cumulação das remunerações auferidas a título de pensão de aposentação e de vencimento pelo exercício do cargo» por violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 2, 267.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2, todos da Constituição. Segundo o Ministério Público, o tribunal a quo não aplicou os referidos preceitos por relação com a autorização para o exercício do cargo, nem quanto à continuação do seu exercício, mas tão-só no que toca à atribuição dos acréscimos remuneratórios ao abrigo dos referidos artigos 78.º e 79.º do Estatuto de Apo- sentação. Já o recorrente, quando notificado para se pronunciar sobre esta delimitação do objeto do recurso, nada disse. Ora, é inequívoco que no acórdão recorrido, bem como na Sentença n.º 7/2013, o tribunal a quo apenas trata dos referidos preceitos em função da atribuição da cumulação remuneratória – aliás, é este o objeto do processo, e não outro, por estar em causa a autorização pelo recorrente de pagamentos remuneratórios em desconsideração de uma dada interpretação do referido regime. 20. Pelo que, sem necessidade de superior indagação, e sob pena de desconsideração do requisito da ratio decidendi , a terceira questão de constitucionalidade apenas pode ser apreciada nos seguintes termos: incons- titucionalidade dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, quando interpretados no sentido de que a atribuição de cumulação remuneratória relativamente ao exercício de funções públicas na CNPD por aposentado, cabe à Assembleia da República. É o que se fará, em devido tempo. iii. Admissibilidade da quarta questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente 21. A quarta questão de inconstitucionalidade diz respeito ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação originária, quando interpretado no sentido de «o montante da pensão de aposentação/reforma percebida por um aposentado/reformado, somada de uma terça parte da remuneração
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