TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (v) inconstitucionalidade dos artigos 59.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação ori- ginária, e do artigo 59.º, n. os 1 e 4, da mesma Lei, na redação da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, e, bem assim, dos artigos 60.º, 61.º, n. os 1 e 3, do mesmo diploma, por violação do princípio da proporcionalidade, na interpretação segundo a qual a restituição de valores indevidamente pagos a título de remuneração a terceiros cabe, no todo ou em parte, somente à pessoa que autorizou, a título de negligência, o pagamento das despesas atinente às remunerações, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. 13. O Ministério Público, nas contra-alegações apresentadas junto deste Tribunal, pugnou pelo não conhecimento parcial do recurso, por relação com a primeira, terceira e quarta questões de constitucionali- dade acima identificadas. Quanto à primeira e terceira questões de constitucionalidade, fê-lo por considerar que as normas cuja inconstitucionalidade vem invocada não foram interpretadas e aplicadas no acórdão recorrido com o sentido atribuído pelo recorrente. Quanto à quarta questão de constitucionalidade, o Ministério Público alega no sentido do seu não conhecimento, não apenas com esse fundamento, mas também por considerar que a questão de constitucio- nalidade não foi, nesses termos, previamente invocada pelo recorrente junto do tribunal recorrido. Já o recorrente, notificado para responder a estas asserções do Ministério Público, apenas o fez quanto ao conhecimento da primeira e quarta questões de constitucionalidade (cfr. fls. 534 a 541). 14. Nestes termos, cumpre, em primeira linha, apreciar e decidir sobre a admissão do recurso quanto a estas questões de constitucionalidade. Tal deve ser feito em conformidade com a jurisprudência constante doTribunal Constitucional, segundo a qual a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente. Vejamos. i. Admissibilidade da primeira questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente 15. A primeira questão de constitucionalidade prende-se com a interpretação dos artigos 1.º, n. os 1 e 2, 4.º, n. os 1 e 2, 5.º, n.º 1, alíneas c) , d) , e) , f ) , g) , 6.º, alíneas a) e b) , 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 3, 12.º, 29.º, 54.º, 59.º, 65.º, 66.º, 79.º, 96.º a 103.º da LOPTC, segundo o qual «cabe ao Tribunal de Contas inves- tigar, instruir, julgar em primeira instância e em recurso matéria relativa a responsabilidade financeira rein- tegratória e sancionatória, sem possibilidade de recurso ordinário para uma instância jurisdicional externa à sua estrutura», por violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição. Segundo a tese do Ministério Público, tal questão de constitucionalidade não deve ser apreciada, na medida em que os mencionados preceitos não foram interpretados e aplicados no acórdão recorrido com o sentido indicado pelo recorrente. 16. Está, nestes termos, em discussão a não aplicação, pelo tribunal a quo, da dimensão normativa cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo recorrente. Ou, numa formulação que se pretende mais rigorosa

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