TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

355 acórdão n.º 77/18 n.º 179/2005 –, quando interpretado no sentido de que «o montante da pensão de aposentação/reforma percebida por um aposentado/reformado, somada de uma terça parte da remuneração que competir ao permitido desempe- nho de funções públicas por parte do mesmo aposentado, seja inferior ao quantitativo desta remuneração». Por outro lado, esta inconstitucionalidade é uma decorrência lógica da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 179/2005. Isto é, sendo o Decreto-Lei n.º 179/2005 julgado organicamente inconstitucional, caberá ao Tribunal a quo retirar as necessárias consequências para os autos. E a verdade é que, no caso concreto da Vogal B., a aplicação do artigo 79.º do EA, na sua redação originária criaria uma desigualdade retributiva em relação aos seus pares, porquanto aquela vogal somente poderia auferir o montante correspondente à sua pensão de aposentação acrescida da terça parte da remuneração que competia a essas funções, conforme melhor se explicou no parágrafo 163 das alegações de recurso junto do Tribunal Consti- tucional. E a redação do artigo 79.º do EA assim interpretada é inconstitucional. Em face do exposto, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público deve improceder, devendo os autos prosseguir para o conhecimento das questões de inconstitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação i) Delimitação do objeto do recurso 12. Por efeito do despacho de 14 de julho de 2015 acima identificado, o objeto do presente recurso foi circunscrito às seguintes cinco questões de constitucionalidade: (i) inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 1.º, n. os 1 e 2, 4.º, n. os 1 e 2, 5.º, n.º 1, alíneas c) , d) , e) , f ) , g) , 6.º, alíneas a) e b) , 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 3, 12.º, 29.º, 54.º, 59.º, 65.º, 66.º, 79.º, 96.º a 103.º, todos da LOPTC, segundo o qual «cabe ao Tribunal de Contas investigar, instruir, julgar em primeira instância e em recurso matéria relativa a responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória, sem possibilidade de recurso ordinário para uma instância jurisdicio- nal externa à sua estrutura», por violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição; (ii) inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, bem como do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, por violação da competência absoluta, ou, subsidiariamente, da competência relativa da Assembleia da República; (iii) A inconstitucionalidade dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3 do Estatuto de Aposentação, quando interpretados no sentido de «a decisão sobre o exercício de funções públicas na CNPD por aposentado e respetivas condições de cumulação das remunerações auferidas a título de pensão de aposentação e de vencimento pelo exercício do cargo deverá ser solicitada à Assem- bleia da República pelo Presidente da CNPD», bem como no sentido de «caber à Assembleia da República ou a seu(s) representante(s), por ato individual e concreto, a prolação da decisão sobre as condições de cumulação das remunerações auferidas a título de pensão de aposentação e de vencimento pelo exercício do cargo» por violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 2, 267.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2, todos da Constituição; (iv) inconstitucionalidade do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação originária, quando interpretado no sentido de que «o montante da pensão de aposentação/reforma percebida por um aposentado/reformado, somada de uma terça parte da remuneração que com- petir ao permitido desempenho de funções públicas por parte do mesmo aposentado, seja inferior ao quantitativo desta remuneração», por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição;

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