TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.ª Questão: inconstitucionalidade do art. 79.º do EA, redação originária. 29.ª A questão vem suscitada pelo recorrente nos seguintes termos: inconstitucionalidade do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação originária, quando interpretado no sentido de «o mon- tante da pensão de aposentação/reforma percebida por um aposentado/reformado, somada de uma terça parte da remuneração que competir ao permitido desempenho de funções públicas por parte do mesmo aposentado, seja inferior ao quantitativo desta remuneração», por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Consti- tuição da República Portuguesa. 30.ª A questão ora colocada não se identifica com a que fora anteriormente suscitada no processo e decidida pelo Acórdão recorrido: no Acórdão recorrido, como do mesmo expressamente consta, apreciou-se, e à luz da jurisprudência constitucional na matéria, a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 79.º do EA, «na redacção atribuída pelo DL 179/2005» – e não na sua redação originária (ou na que lhe foi dada pelo DL 215/87). 31.ª Concluiu-se naquele Acórdão: «Mas a inconstitucionalidade em nada prejudica o que foi decidido na douta sentença recorrida, pois neste caso o recorrente e os dois vogais receberam bem mais do que lhes era devido, pelo que não se coloca aqui qualquer violação do princípio de trabalho igual salário igual». 32.ª Não tendo, na nova dimensão normativa agora formulada pelo recorrente, a questão sido suscitada no processo e apreciada no Acórdão recorrido, não poderá agora dela conhecer-se [LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, alínea b) , in fine ]. 5.ª Questão: inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade. 33.ª A questão vem suscitada pelo recorrente nos seguintes termos: inconstitucionalidade do artigo 59.º, n. os  1 e 2, da LOPTC, na sua redação originária, e das normas constantes do artigo 59.º, n. os 1 e 4 da mesma lei, na redação da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, e, bem assim, dos artigos 60.º, 61.º, n. os 1 e 3, do mesmo diploma, quando interpre- tados no sentido de «a restituição de valores indevidamente pagos a título de remuneração caber, no todo ou em parte, somente à pessoa que autorizou, a título de negligência, o pagamento das despesas atinentes às remunerações», por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 34.ª A apreciação, sob o princípio da proporcionalidade, não se adequará, ou só muito dificilmente, ao caso de condenação ao pagamento de determinada quantia, a título responsabilidade reintegratória – diferentemente do que sucederá no caso de responsabilidade sancionatória. 35.ª Razão que se conexiona com a natureza do instituto: tem a responsabilidade financeira reintegratória por objetivo, perante a perda de certas quantias em resultado de infração praticada por determinado agente, que este restitua ao erário público os valores perdidos em virtude da sua atuação. 36.ª A condenação, a título de responsabilidade reintegratória, pelo Acórdão recorrido, passa necessariamente, sob pena de invalidade, pela verificação dos necessários pressupostos que determinaram a responsabilização do recorrente pelo montante dos valores perdidos pelo Estado: (i) o facto; (ii) a ilicitude; (iii) a imputação do facto ao lesante; (iv) o dano; (v) nexo de causalidade entre o facto e o dano. 37.ª Sendo o recorrente julgado responsável, caber-lhe-á, consequentemente, o pagamento dos danos apurados. 38.ª No caso, o recorrente apenas foi condenado ao pagamento parcial de tais danos. 39.ª Não parece que, atento o descrito processo legal, se colha margem na matéria para a pretendida sindicân- cia de constitucionalidade, sob invocação do princípio da proporcionalidade. 40.ª Improcederá, deste modo, a última questão de inconstitucionalidade.» 11. O recorrente notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre as questões prévias de não conhecimento parcial do objeto do recurso suscitadas nas contra-alegações do Ministério Público, fê-lo, em síntese, nos seguintes termos (cfr. fls. 534 a 541): «1.ª Questão prévia: a violação do direito a um processo equitativo O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional levantou, nas suas contra-alegações, duas questões prévias relativas ao não conhecimento parcial do objeto do recurso.

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