TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

351 acórdão n.º 77/18 3.ª Questão de inconstitucionalidade. 18.ª A 2.ª questão é assim indicada: inconstitucionalidade dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3 do Estatuto de Aposentação (EA), quando interpretados (i) no sentido de «a decisão sobre o exercício de funções públicas na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) por aposentado e respetivas condições de cumulação das remunerações auferidas a título de pensão de aposentação e de vencimento pelo exercício do cargo deverá ser solicitada à Assembleia da República pelo Presidente da CNPD», (ii) bem como no sentido de «caber à Assembleia da República ou a seu(s) representante(s), por ato individual e concreto, a prolação da decisão sobre as condições de cumulação das remunerações auferidas a título de pensão de aposentação e de vencimento pelo exercício do cargo», por violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 2, e 267.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. 19.ª A interpretação e aplicação feitas no Acórdão recorrido dos citados arts. 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3 do EA não abarca o extenso alcance indicado pelo recorrente, para efeitos da presente sindicância de constitucionalidade. 20.ª No Acórdão não está em causa, nem a autorização para o exercício do cargo, nem a continuação do mesmo exercício poder depender de deliberação da Assembleia da República ou de decisão do seu presidente. 21.ª No Acórdão está unicamente em causa a atribuição dos acréscimos remuneratórios previstos nos citados arts, 78.º e 79.º do EA, relativamente às remunerações recebidas entre os anos de 2006 e 2010 (na redação dos preceitos dada pelo DL 215/87, de 29 de maio, tais acréscimos remuneratórios eram, de algum modo, automati- camente auferidos; após o DL 179/2005, de 2 de novembro, ficaram condicionados a um procedimento autoriza- tório), e apenas sobre tal questão incide a decisão. 22.º A questão de inconstitucionalidade a apreciar deverá, então, atento o sentido com que as normas em causa foram efetivamente aplicadas pelo Acórdão recorrido, e a ser conhecida, restritivamente formulada do seguinte modo, ou similar: mostrar-se-ão inconstitucionais os arts. 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3 do EA, na redação que lhes foi dada pelo DL 179/2005, de 2 de novembro, quando interpretados no sentido de que a atribuição de cumulação remuneratória aí prevista, relativamente ao exercício de funções públicas na CNPD por aposentado, deverá ser fixada por deliberação da Assembleia da República, ou por decisão do Presidente da mesma Assembleia? 23.ª De registar, conforme é apreciado e decidido no Acórdão recorrido (n.º 5 do Acórdão, pp. 44/6, a fls. 258, v./259, v.), reiterado no Acórdão, de 7 de novembro de 201 (pág. 4, a fls. 342), que o recorrente, no exercício das funções de presidente da CNPD, se encontrava na situação, não de simples aposentação, mas de jubilação, a esta não tendo renunciado (arts. 148.º a 150.º do EMP). 24.ª O recorrente entende que a atribuição da aludida cumulação remuneratória subverteria as condições de independência da CNPD, tal como estão constitucional e legalmente garantidas. 25.ª Interessa, para os efeitos do presente recurso, sublinhar que a CNPD, subsequentemente criada pela Lei 67/98, de 26 de outubro (Lei de Proteção de Dados) é um órgão independente, como tal vem designado na Cons- tituição e na lei, independência que resulta essencialmente da sua composição e do estatuto dos seus membros. 26.ª Examinada a natureza e o alcance da garantia de independência funcional da CNPD, não se vê como uma decisão da Assembleia da República, em matéria de atribuição de cumulação remuneratória, excecionalmente facultada, nos termos das disposições convocadas do EA – não está em causa alteração do estatuto remuneratório dos membros da CNPD –, possa significar, nos termos alegados pelo recorrente, «que colocaria na disponibilidade da Assembleia da República […] interferir no exercício de funções de membros concretos da CNPD, assim pondo em causa a independência desta». 27.ª Transpondo o que, acerca da independência dos juízes, se escreve no Acórdão 393/89 do Tribunal Cons- titucional, aqui ampliado o conceito de julgar: a independência dos membros da CNPD será «acima de tudo, um dever ético-social, que vem a traduzir-se no dever de julgar apenas segundo a Constituição e a lei, sem sujeição a quaisquer ordens ou instruções» 28.ª Tem-se, pois, por igualmente improcedente a terceira questão de inconstitucionalidade.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=