TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3.ª As normas citadas da LOPTC não foram interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido com o sentido indicado pelo recorrente. 4.ª Não se verifica, nem no concreto caso dos autos, nem, abstratamente, no legal funcionamento do Tribunal de Contas, a repetida intervenção processual de um mesmo Juiz, sob diversas funções, situação suposta na norma interpretativa que o recorrente extraiu dos diversos artigos da LOPTC, por si enumerados, para efeitos de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade, à luz da violação do direito a um processo equitativo. 5.º A multiplicidade de funções e a natureza híbrida do Tribunal de Contas recebem legitimidade do próprio texto constitucional [Constituição, arts. 209.º, n.º 1, alínea c) e 214.º], nele vindo garantido o seu estatuto de independência, como órgão jurisdicional. 6.ª O recorrente, ao alegar que o Tribunal de Contas, perante a verificada multiplicidade de funções, não dá garantias objetivas de imparcialidade, não funda normativamente tal juízo. 7.ª Não estando, por um lado, em causa no Acórdão recorrido a interpretação e aplicação do enumerado con- junto de normas, ou de alguma delas, com o sentido indicado pelo recorrente, não se deverá conhecer desta 1.ª questão de constitucionalidade. 8.ª Improcede, por outro lado, a arguida questão de inconstitucionalidade. 2.ª Questão de inconstitucionalidade. 9.ª A 2.ª questão é assim indicada: Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, por violação da competência absoluta ou, quando muito, relativa, da Assembleia da República. 10.ª Os diplomas em causa não afetam o estatuto de titular da CNPD ou de algum outro órgão constitucional, tão só o estatuto pessoal do recorrente, na situação de passagem à aposentação, com os direitos e deveres estabeleci- dos no Estatuto de Aposentação (EA): «O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de atividade» (art. 54.º, n.º 1 do EA), designadamente com incompatibilidades e restrições em termos de acumulações e pensões, prescritas nos arts. 78.º e 79.º do mesmo Estatuto. 11.ª Na ausência de um regime privilegiado de acumulações ou remunerações contido, desde logo, no estatuto do órgão ou do cargo em causa, rege na matéria o disposto no EA, a que o recorrente continua vinculado. 12.ª Não está em causa o estatuto remuneratório dos membros da Comissão, nem ele foi alterado. Trata-se de questão distinta: a aplicação de uma norma genérica sobre o estatuto da aposentação, aplicável a todas as pessoas na situação de aposentação, às quais, excecionalmente, foi permitido o exercício de funções remuneradas ao serviço do Estado. 13.ª Como justamente vem acentuado no Acórdão recorrido, manteve-se na matéria o princípio geral de que «[o]s aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado...». 14.ª Capta-se, na matéria, a título póstumo, o reflexo da diretiva constitucional em matéria de não acumulação de empregos ou cargos públicos, constante do n.º 4 do art. 269.º da Constituição. 15.ª Presente na jurisprudência constitucional o sentido e alcance como tem sido interpretado o âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea t) do n.º 1 do art. 165.º da Constituição, parece claro que dela exorbitam as alterações pontuais em matéria de exercício de funções públicas por aposentados, ao abrigo do Estatuto da Aposentação, objeto do DL 179/2005 e, parcialmente, do DL 215/87. 16.ª Não é, com evidência, matéria que se inscreva na definição das grandes linhas de inspiração da regulação legal da função pública, ou que deva figurar no estabelecimento do quadro dos princípios básicos fundamentais daquela regulação, dos seus princípios reitores ou orientadores, nem se avizinha, ou se coenvolve, com as diversas matérias que o Tribunal tem considerado que fazem parte desse núcleo de bases do regime da função públicas. 17.ª Improcede, pois, nas duas aceções consideradas, a segunda questão de inconstitucionalidade.

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