TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

35 acórdão n.º 157/18 Na senda da orientação preconizada no aludido aresto, o sentido e alcance do princípio da igualdade, enquanto princípio negativo de controlo, foram sendo explicitados na subsequente jurisprudência do Tribu- nal, em termos que consensualmente lhe acentuaram a função de limite externo da liberdade de conforma- ção do legislador. Retomando o que fora afirmado já nos Acórdãos n. os  309/85 e 80/86, escreveu-se no Acórdão n.º 270/09 a tal propósito o seguinte: «Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucio- nais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República , de 23 de Agosto de 1983, p. 120, também citado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando). À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como incons- titucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/07)». Segundo se extrai ainda da jurisprudência constitucional, a ausência de fundamento material bastante em que se baseia o juízo de censura por violação do princípio da igualdade tanto pode dizer respeito à pró- pria opção de estabelecer um tratamento diferenciado, como à medida em que tal diferenciação surge em concreto concretizada. A ideia segundo a qual o tratamento desigual, ainda que em si mesmo constitucionalmente admissível, deverá observar em qualquer caso os limites que decorrem da razão que justifica essa desigualdade foi subli- nhada logo no Acórdão n.º 39/88, aresto no qual se afirmou a tal propósito o seguinte: «O princípio da igualdade é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sen- tido de proporcionalidade” acentua Rui de Alarcão ( Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29)». A mesma ideia foi mais recentemente concretizada, primeiro no Acórdão n.º 353/12 – no qual se subli- nhou que a «dimensão da desigualdade do tratamento tem que ser proporcionada às razões que justificam esse tratamento desigual, não podendo revelar-se excessiva» –, e subsequentemente, no Acórdão n.º 187/13, aresto no qual foi sintetizada através da seguinte fórmula: «[a] desigualdade do tratamento deverá, quanto à medida em que surge imposta, ser proporcional, quer às razões que justificam o tratamento desigual – não poderá ser “excessiva”, do ponto de vista do desígnio prosseguido –, quer à medida da diferença verificada existir entre o grupo dos destinatários da norma diferenciadora e o grupo daqueles que são excluídos dos seus efeitos ou âmbito de aplicação».

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