TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
349 acórdão n.º 77/18 51.º Essencialmente porque a LOPTC não prevê nenhum mecanismo que permita acolher uma ação legal do Demandado contra o real beneficiário –, como está atualmente vedado ao Demandado socorrer-se de uma qual- quer forma de tutela judicial que lhe permita agir judicialmente contra os reais beneficiários dos pagamentos. 52.º Ou seja, o real beneficiário – isto é, quem efetivamente se locupletou à custa do erário público – nada tem a devolver ao Estado e ao Demandado. Cabendo ao Demandado, não beneficiário do pagamento ilegal e indevido, suportar integralmente o montante da reposição, mesmo nos casos em que tenha ficado provado – como foi o caso, embora não se conceda – que o Demandado atuou com mera culpa ou negligência. 53.º Esta desproporcionalidade é evidente, desde logo no plano da necessidade do meio, uma vez que, dos meios disponíveis para recuperar o montante alegadamente pago de forma indevida, seria mais adequado aquele que implicasse a devolução da quantia indevidamente recebida por parte de quem efetivamente a recebeu, em vez da imposição de um pagamento de uma quantia àquele que se limitou a autorizar a sua disponibilização. 54.º Por outro lado, semelhante imposição implica simultaneamente uma violação do princípio da proporcionali- dade na sua vertente da justa medida ou da proporcionalidade stricto sensu , pois que o resultado visado em termos quantitativos fica significativamente além do resultado devido pelo recorrente. 55.º Termos em que devem ser consideradas inconstitucionais, e consequentemente desaplicadas, as normas previs- tas no artigo 59.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação originária, e das normas constantes do artigo 59.º, n. os 1 e 4, da mesma Lei, na redação da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, e, bem assim, dos artigos 60.º, 61.º, n. os 1 e 3, do mesmo diploma, por violação do princípio da proporcionalidade, na interpretação segundo a qual a restituição de valores indevidamente pagos a título de remuneração a terceiros cabe, no todo ou em parte, somente à pessoa que autorizou, a título de negligência, o pagamento das despesas atinente às remunerações, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2 e, bem assim, do artigo 266.º, n.º 2, ambos da Constituição.» 10. O Ministério Público apresentou as suas contra-alegações e concluiu nos seguintes termos (cfr. fls. 520 a 530): « Conclusões 1.ª O recurso, interposto pelo Demandado, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTC, do Acórdão do plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, de 15 de maio de 2014 (firmado por Acórdão, de 7 de novembro, que, relativamente àquele, julgou improcedente a arguição de nulidades), vem restringido a 5 questões de constitucionalidade. 1.ª Questão de inconstitucionalidade. 2.ª A 1.ª questão é assim indicada: Inconstitucionalidade dos artigos 1.º, n. os 1, e 2, 4.º, n.º 1e 2, 5.º, n.º 1, alíneas e) , d) , e) , f ) e g) , 6.º, alíneas a) e b) , 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 3, 12.º, 29.º, 54.º, 59.º, 65.º, 66.º, 79.º, 96.º a 103.º da LOPTC, quando interpretados no sentido de «caber ao Tribunal de Contas investigar, instruir, jul- gar em primeira instância e em recurso matéria relativa a responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória, sem possibilidade de recurso ordinário para uma instância jurisdicional externa à sua estrutura», por violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, ambos da Constituição.
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