TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 41.º Significa que, na ausência de lei especial ou de autorização do Conselho de Ministros, por via da redação ori- ginária do disposto no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, o aposentado/reformado apenas poderia auferir o montante correspondente à sua pensão/reforma acrescida da terça parte da remuneração que competir a essas funções. (…) 44.º Face ao exposto, deverá ser considerada inconstitucional, e consequentemente desaplicada, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro – na sua redação originária –, na interpretação segundo a qual a mesma permite que o montante da pensão de reforma percebida por um aposentado, somado ao abono de uma terça parte da remuneração que competir ao permitido desempenho de funções públicas por parte do mesmo aposentado, seja inferior ao quantitativo desta remuneração. 45.º Em consequência, não pode ser aplicado ao presente caso o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação originária, pelo que a restrição remuneratória dele constante será inaplicável aos membros da CNPD, devendo concluir-se pela inexistência de qualquer pagamento indevido à Vogal B.. v) Inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade 46.º A última questão de inconstitucionalidade suscitada prende-se com a violação do princípio da proporcionali- dade, no que respeita aos montantes a repor a título de responsabilidade reintegratória. 47.º O acórdão recorrido aplica uma norma, por interpretação do artigo 59.º, n. os 1 e 2, da LOPTC, na sua redação originária, e das normas constantes do artigo 59.º, n. os 1 e 4, da mesma Lei, na redação da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, e, bem assim, dos artigos 60.º, 61.º, n. os 1 e 3, do mesmo diploma, segundo o qual «a restituição dos valores indevidamente pagos a título de remuneração cabe, no todo ou em parte, somente à pessoa que autorizou, a título de negligência, o pagamento das despesas atinentes às remunerações», o que configura a violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2 e, bem assim, do artigo 266.º, n.º 2, ambos da Constituição. 48.º É que nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e sucessivas alterações, inexistem mecanismos de compen- sação que permitam ao recorrente exercer o direito de regresso sobre os vogais B. e C.. 49.º O que implica que o recorrente tenha de suportar única, exclusiva e permanentemente a responsabilidade pela reposição destes montantes, apesar de ter agido «sempre com a firme convicção da legalidade das suas decisões após a análise e ponderação do enquadramento jurídico que se lhe afigurava aplicável a cada caso» – cf. artigo 28.º dos factos dados como provados na sentença recorrida. 50.º Neste sentido, verifica-se uma manifesta desproporcionalidade entre a responsabilidade do recorrente e o mon- tante e termos da indemnização em cujo pagamento foi condenado.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=