TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
347 acórdão n.º 77/18 alínea b) , e n.º 2 e 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3 do EA, estaremos perante uma discriminação injustificada, da categoria de indivíduos que, estando aposentados, pretendam obter autorização para aí exercer funções, porquanto se manterá a proibição constante do proémio do artigo 78.º, n.º 1, sem, contudo, existir possibilidade de conces- são de autorização desse exercício por razões de interesse público, nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número – entendimento que será manifestamente violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e que, a ser sufragado pelo douto Tribunal ad quem , enfermará do vício de inconstitucionalidade material, o que desde já se suscita. 34.º Outra interpretação possível, como se referiu, seria propugnar-se a inaplicabilidade à CNPD da exigência de decisão do Primeiro-Ministro, nos termos dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, e 78.º, n.º 1, alínea b) e n. os 2 e 3 do EA, ou da Assembleia da República, devendo, em consequência, ser o Presidente da CNPD a proferir tal decisão – isto é, ser o Presidente a fixar o quantum remuneratório. 35.º Este entendimento teria, necessariamente, de ser interpretado em conjugação com as inconstitucionalidades orgânicas supra suscitadas e cuja consequência redundaria na repristinação do artigo 79.º, na redação originária do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. 36.º Pelo que, repristinando-se o texto da redação original, e tendo em conta que sempre teria de haver possibili- dade – sob pena de violação do princípio da igualdade – de prolação da decisão a que se refere o artigo 79.º do EA, inevitável seria concluir que a única entidade cuja decisão não afetaria a independência da CNPD seria o seu próprio Presidente. 37.º Por último, caso se propugne o entendimento referido na alínea c) do elenco supra exposto, a conclusão será a inaplicabilidade à CNPD do Estatuto de Aposentação, em particular o disposto nos seus artigos 78.º e 79.º, assim se concluindo pela inexistência de qualquer limitação ao ingresso em funções por aposentados e à cumulação das respetivas remunerações, o que sempre redundaria na inexistência de qualquer infração, bem como de qualquer pagamento indevido. 38.º Assim, quer se opte pela interpretação b) ou pela interpretação c) , nenhuma censura deve ser atribuída ao recorrente, no que respeita à autorização das remunerações aos dois vogais da CNPD. iv) Inconstitucionalidade por restrição do direito fundamental à retribuição do vogal B. 39.º O tratamento da questão de inconstitucionalidade que se segue prende-se com a restrição fundamental à retri- buição da Vogal B., a qual deve ser articulada com a já supra tratada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio. 40.º Ou seja, na redação originária do artigo 79.º do Estatuto da Aposentação estatuía dois cenários possíveis: (i) o aposentado/reformado recebia a totalidade da sua pensão/reforma e uma terça parte da remuneração correspon- dente às funções que iria desempenhar ou; (ii) o aposentado/reformado recebia a totalidade da sua pensão/reforma, podendo, mediante lei especial ou autorização do Conselho de Ministros, auferir, por inteiro, a remuneração cor- respondente às funções que iria desempenhar.
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