TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28.º Com efeito, sendo aplicada a redação originária do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro – em virtude da já tratada inconstitucionalidade orgânica dos decretos-leis n.º 179/2005, de 2 de novembro e 215/87, de 29 de maio –, segundo o qual «nos casos em que aos aposentados seja permitido desempenhar outras funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se lei especial determinar ou o Conselho de Ministros autorizar abono superior, até ao limite da mesma remuneração». Interpretação e aplicação B 29.º Por outro lado, o acórdão recorrido aplica uma norma por interpretação dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, e 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, ambos do Estatuto da Aposentação, segundo a qual «cabe à Assembleia da República ou a seu(s) representante(s), por ato individual e concreto, a prolação de decisão sobre as condições de cumulação das remunerações auferidas a título de pensão de aposentação e de vencimento pelo exercício do cargo» – o que configura a violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 2, 267.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portu- guesa (que designaremos por interpretação e aplicação B). 30.º A autorização a que se referem estes preceitos reveste natureza individual e concreta, i. e. , permite a um con- junto determinado de indivíduos decidir sobre aspetos específicos e cruciais do estatuto de membros de uma autoridade cuja independência se encontra constitucionalmente garantida. 31.º Assim, deverão ser considerados inconstitucionais, e consequentemente desaplicados, os artigos 79.º, n. os 1 e 2, e 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3 do EA, por violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 2, e 267.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual cabe à Assembleia da República ou a seu(s) representante(s), por ato individual e concreto, a prolação da decisão sobre as condições de cumulação das remu- nerações auferidas a título de pensão de aposentação e de vencimento pelo exercício do cargo. 32.º Pelo que sempre se encontraria vedada à Assembleia da República a ingerência, por via de ato individual e concreto, sobre o exercício de funções dos membros da CNPD, pondo em causa a independência desta. Este facto, aliado à impossibilidade – sufragada pelo Tribunal a quo – de existência de prolação de decisão pelo Primeiro-Ministro, nos termos dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, e 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, do EA, resultaria numa de três soluções: a. ou se aplicaria o Estatuto da Aposentação à CNPD, com exceção da possibilidade de prolação da decisão a que se referem os artigos 79.º n. os 1 e 2, e 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3 do EA; b. ou se teria por inaplicável à CNPD a exigência de decisão por parte do Primeiro-Ministro, nos termos dos artigos 79.º n. os 1 e 2 e 78.º, n.º 1, alínea b) e n. os 2 e 3 do EA, ou da Assembleia da República, devendo, em consequência, ser o Presidente da CNPD a proferir tal decisão; c. ou se teria por inaplicável à CNPD o Estatuto de Aposentação, em particular o disposto nos seus artigos 78.º e 79.º, assim se concluindo pela inexistência de qualquer limitação à cumulação das respetivas remu- nerações. 33.º Ora, se, de acordo com o entendimento ilustrado na alínea a) , se concluir pela aplicabilidade do Estatuto da Aposentação à CNPD, com exceção da possibilidade de existência da decisão prevista nos artigos 79.º, n.º 1,

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