TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
345 acórdão n.º 77/18 Interpretação e aplicação A 20.º Por um lado, o acórdão recorrido aplica uma norma, por interpretação dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, segundo a qual «a decisão sobre o exercício de funções públicas na CNPD por aposentado e respetivas condições de cumulação das remunerações auferidas a título de pensão de aposentação e de vencimento pelo exercício do cargo deverá ser solicitada à Assembleia da República pelo presi- dente da CNPD» – o que configura a violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 2, 267.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República. 21.º A CNPD é, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Constituição, uma entidade administrativa independente, não podendo, por isso, os seus membros ficar dependentes de qualquer decisão do Governo ou da Assembleia da República, quer no que concerne à aferição de eventuais situações de incompatibilidade, quer quanto ao seu estatuto remuneratório. 22.º A independência da CNPD não deve apenas ser funcional. Essa independência deve ser total. E só se conse- gue alcançar essa total independência se a fixação da concreta retribuição dos membros dessa autoridade não ficar dependente de um determinado órgão externo. 23.º Estando em causa o tratamento de dados pessoais (pessoalíssimos), a Comissão não pode, de modo algum, estar subordinada, no que se refere à definição da retribuição dos seus membros, a uma decisão do parlamento, que é, na prática, uma decisão dos deputados que o integram. 24.º E este entendimento não colide com a circunstância de o estatuto remuneratório dos membros da CNPD ser «aprovado pela Assembleia da República, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro) e veio a ser fixado no art.º 9.º da Lei n.º 43.º/2004, de 18 de agosto (alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)» – cf. p. 37 do acórdão recorrido. Uma coisa é o estatuto remuneratório ser aprovado em termos gerais e abstratos. Outra, bem diferente, é o quantum retributivo de cada membro da CNPD ficar dependente de um ato individual e concreto da Assembleia da República. 25.º Essa é uma interferência incompatível com a independência da CNPD, que deve ser total. 26.º Assim, deverão ser considerados inconstitucionais, e consequentemente desaplicados, os artigos 79.º, n. os 1 e 2, e 78.º, n.º 1, alínea b) e n. os 2 e 3 do EA, por violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 2, 267.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual a decisão sobre o exercício de fun- ções públicas na CNPD por aposentado e respetivas condições de cumulação das remunerações auferidas a título de pensão de aposentação e de vencimento pelo exercício do cargo deverá ser solicitada à Assembleia da República pelo Presidente da CNPD. 27.º Ao concluir-se pela inaplicabilidade de tais normas, deverá concluir-se que deixam de existir quaisquer óbices legais à autorização, pelo recorrente, do pagamento da totalidade dos vencimentos aos Vogais da CNPD.
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