TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13.º Em consequência, deverá deixar de ser aplicado o Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro e, bem assim, o Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, por identidade de razão –, por violação do disposto no artigo 164.º, alínea m) , da Constituição da República Portuguesa, porquanto os referidos diplomas, de origem governamen- tal, modificam disposições respeitantes ao estatuto dos titulares de um órgão constitucional – a CNPD –, pelo que – sem prejuízo do que se dirá de seguida –, não podem os mesmos ser aplicáveis ao caso sub judice , devendo, em consequência, ser repristinada a redação originária dos artigos 78.º e 79.º do EA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. 14.º Mas ainda que se conclua pela inexistência de violação de reserva absoluta de competência legislativa da Assem- bleia da República – o que se concebe por mera cautela de patrocínio, sem conceder –, a verdade é que, conforme se demonstrará de seguida, não poderá deixar de se concluir pela verificação de uma situação de intromissão legislativa governamental, não autorizada, em matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. 15.º Com efeito, o Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, tal como o Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, incidem sobre matéria relativa às bases do regime e âmbito da função pública, matéria que, como é sabido, pertence à reserva relativa da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea t) do artigo 165.º da Constituição. 16.º O direito à retribuição e à igualdade salarial, contido no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, é consabidamente qualificado como um direito fundamental – cf. Acórdão n.º 396/11 do Tribunal Constitucional. 17.º Assim, e na medida em que o Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, e bem assim o Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, por identidade de razão, versam sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, sem para tal terem recebido autorização deste órgão, deverá concluir-se pela sua inapli- cabilidade em virtude de se encontrarem feridos de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea t) e 198.º, n.º 1, alíneas b) e c) , bem como no artigo 269.º, todos da Constituição da República Portuguesa, pelo que – sem prejuízo do que se dirá de seguida –, as alterações efetuadas pelos referidos diplomas aos artigos 78.º e 79.º do EA não serão aplicáveis ao caso sub judice , devendo, em consequência, repris- tinada a redação originária destes preceitos, nos termos constantes do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. 18.º Este ponto tem especial ligação com a quarta inconstitucionalidade, a saber: a inconstitucionalidade por restri- ção do direito fundamental à retribuição da vogal B., como se verá adiante. Essencialmente porque, sendo repris- tinada a redação originária das aludidas normas, os vogais da CNPD passariam a ter necessariamente de auferir a totalidade da sua pensão da aposentação/reforma acrescida de 1/3 do vencimento – o que, como veremos, leva a que a vogal B. aufira um rendimento global inferior a um seu colega no ativo. iii) Inconstitucionalidade por violação do princípio de independência da CNPD 19.º A terceira inconstitucionalidade suscitada – que se desdobra em duas – prende-se com a inconstitucionalidade dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, e 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, do Estatuto da Aposentação, por violação dos artigos 35.º, 267.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
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