TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
343 acórdão n.º 77/18 LOPTC, porquanto, nos termos do artigo 103.º, n.º 1, da LOPTC, «verificada a existência de oposição das deci- sões, o processo vai com vistas aos restantes juízes do plenário geral e ao Presidente por cinco dias, após o que o relator o apresenta para julgamento na primeira sessão» – isto é, todos os juízes que compõem o Tribunal de Contas dão o seu visto quanto à oposição das decisões. 6.º Do que acima fica dito, afigura-se-nos, pois, que, em sede de um Tribunal que concentra, em si mesmo, as funções de instruir, julgar em primeira instância e em recurso matéria relativa a responsabilidade financeira rein- tegratória e sancionatória, sem possibilidade de recurso ordinário para uma instância jurisdicional externa à sua estrutura, o legislador ordinário não cuidou de criar mecanismos efetivos no sentido de garantir a imparcialidade de quem exerce aquelas mesmas funções e, bem assim, a aparência dessa imparcialidade. 7.º Ou seja, o problema não está tanto no facto de o Tribunal de Contas concentrar em si mesmo um conjunto de competências, mas sim na circunstância de, concentrando, não dar garantias objetivas de imparcialidade. 8.º Donde resulta que o acórdão recorrido aplica, pois, uma norma por interpretação dos artigos 1.º, n. os 1 e 2, 4.º, n. os 1 e 2, 5.º, n.º 1, alíneas c) , d) , e) , f ) , g) , 6.º, alíneas a) e b) , 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 3, 12.º, 29.º, 54.º, 59.º, 65.º, 66.º, 79.º, 96.º a 103.º, todos da LOPTC, segundo o qual «cabe ao Tribunal de Contas investigar, instruir, julgar em primeira instância e em recurso matéria relativa a responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória, sem possibilidade de recurso ordinário para uma instância jurisdicional externa à sua estrutura» – o que configura a violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. 9.º Em consequência, deve ser determinada a cessação dos efeitos da decisão recorrida e, por maioria de razão, da sentença proferida pela primeira instância e, por conseguinte, determinada a repetição do julgamento, por via da constituição de uma nova formação que garanta o princípio da imparcialidade. ii) Inconstitucionalidade orgânica 10.º A segunda questão de inconstitucionalidade suscitada prende-se com a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, por vio- lação da competência absoluta ou, quando muito, relativa, da Assembleia da República. 11.º O diploma em questão, mormente os respetivos artigos 78.º e 79.º, afeta os membros e titulares da CNPD – comissão que adquiriu o estatuto de órgão constitucional, por via do artigo 18.º, n.º 4, da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro –, porquanto modifica disposições respeitantes ao estatuto remuneratório dos titulares daquele órgão. 12.º O aludido estatuto remuneratório compreende não só os vencimentos dos membros da CNPD, mas também as respetivas pensões de aposentação/reforma, conforme resulta do disposto no artigo 9.º (epígrafe) n.º 4, da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto.
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