TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 99.º, n.º 3 da LOPTC, apresentou resposta sem que tivesse suscitado qualquer questão de constitucionalidade que tivesse por objecto a referida interpretação do regime legal (cfr. fls. 206-215). A demonstração de que, ao contrário do que é invocado pelo requerente, tal interpretação seria antecipável é o facto de, efectivamente, ter sido antecipada. Em qualquer caso, vale, também quanto a essa questão, o que já se disse ( supra, ponto 1) sobre a necessidade de o recorrente demonstrar o caráter excepcional e anómalo de uma determinada interpretação normativa em ordem a poder vir a ser dispensado do ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade. 3. O Tribunal Constitucional não conhecerá parcialmente do objecto do recurso no que respeita à questão de constitucionalidade da interpretação dada pela decisão recorrida aos artigos 154.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea b) , ambos do CPC, segundo a qual «para que as exigências de fundamentação de uma decisão estejam cumpridas, basta que o decisor conclua que “em matéria de responsabilidade financeira reintegratória não tem aplicação o critério mais favorável ao recorrente”, sem necessidade de fundamentar tal conclusão». Embora sob a capa da enunciação daquela que teria sido a interpretação dada a esses preceitos é manifesto que o que o recorrente realmente pretende controverter é, em substância, a própria decisão, por alegada falta de fundamentação. Tanto assim é que, notificado da decisão recorrida, o recorrente veio arguir a sua nulidade invo- cando, entre outros fundamentos, o vício de falta de fundamentação (pontos 12-36 do requerimento de arguição de nulidade [fls. 275-283]). Ora, inexistindo entre nós a figura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Consti- tucional competência para conhecer de recurso que tenha como objecto não uma questão de constitucionalidade normativa mas a própria decisão judicial.» 9. O recorrente apresentou as suas alegações e concluiu nos seguintes termos (cfr. fls. 455 a 473): « VII. Conclusões i) Inconstitucionalidade por violação do direito a um processo equitativo 1.º A primeira questão de inconstitucionalidade que se coloca prende-se com o facto de caber ao Tribunal de Con- tas investigar, instruir, julgar em primeira instância e em recurso matéria relativa a responsabilidade reintegratória e sancionatória sem possibilidade de recurso ordinário para uma instância jurisdicional externa à sua estrutura. 2.º O processo equitativo estabelece garantias das quais a imparcialidade surge como elemento constitutivo e essencial de qualquer Tribunal, pelo que a ausência dessa imparcialidade e, sobretudo, a ausência da aparência de imparcialidade – fere o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 3.º Esta preocupação quanto à ausência da aparência de imparcialidade surge, em primeira linha, materializada na circunstância de os juízes da 2.ª secção poderem transitar para a 3.ª secção e vice-versa, implicando que o juiz responsável pela coordenação da fase de investigação e de instrução do processo pode passar a desempenhar funções de julgador e vice-versa. 4.º Em segundo lugar, a LOPTC permite que quem julga em primeira instância possa, num outro processo, mas em que está em causa o mesmo interessado/demandado e matéria em tudo idêntica, decidir em recurso. 5.º Finalmente, do Plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais. Questão que levanta especiais problemas no que se refere ao recurso extraordinário previsto nos artigos 101.º e seguintes da
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