TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

341 acórdão n.º 77/18 O recurso de constitucionalidade é, no que a essa questão de constitucionalidade diz respeito, inadmissível por relativamente a ela se não verificar o pressuposto processual de prévia suscitação da questão, de modo proces- sualmente adequado, perante o tribunal lhe proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72,º da LTC. No ponto 26 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o requerente reconhece não ter suscitado previamente a questão de constitucionalidade, justificando que tal se deve ao facto de a decisão recorrida corresponder, na parte em que aplica a norma, assim interpretada, a uma decisão surpresa, «sem paralelo na primeira instância nem nas alegações de recurso do Ministério Público». Simplesmente, em ordem a poder vir a ser dispensado do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, pressuposto processual esse estabelecido no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, não basta que o recorrente alegue a natureza excecional e anómala da interpretação efetuada pela decisão recorrida. A excecionalidade e anomalia da interpretação efetuada carecem de demonstração. Como se afirma no Acórdão n.º 213/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , “[é], no entanto, de exigir que o invocado elemento surpresa decorra de regras de interpretação e aplicação lógicas e, por isso, se impõe que sobre aquele que alega essa circunstância recaia o ónus de explicitar os fatores, objetivos, que possam conduzir o tribunal a aceitar uma tal conclusão. É assim insuficiente afirmar, de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente, se não se aponta com o necessário rigor quer a formulação da interpretação normativa usada, quer a razão pela qual, em atenção à fase processual verificada, foi impossível ao interessado suscitar atempadamente a questão. Na verdade, a jurisprudência do Tribunal tem vincado que «so em casos excecionais e anómalos» em que o recorrente não dispôs processualmente da possibilidade da suscitação atempada da questão e que será «admissível» a arguição em momento subsequente (Acórdãos 62/85, 90/85 e 160/94 in AcTC, 5.º vol., p. 497 e 663 e DR, II, de 28MAI94) o que faz recair sobre o recorrente o dito ónus de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma adequada”. Assim, não tendo o recorrente demonstrado por que razão se estaria perante uma «decisão surpresa», não se pode considerar l1ue este estivesse dispensado de suscitar previamente, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC, devendo considerar-se, para todos os efeitos, incumprido esse ónus. Em qualquer caso, no que a essa questão de constitucionalidade diz respeito, o recurso de constitucionalidade sempre seria inadmissível, por a norma, tal como delimitada no requerimento de interposição do recurso de cons- titucionalidade, não ter sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida. 2. O Tribunal Constitucional, não conhecerá parcialmente do objecto do recurso no que respeita à questão de constitucionalidade da interpretação dada pela decisão recorrida ao artigo 65.º, n.º 1, alínea b) , da LOPTC, artigo 30.º do CP e artigo 70.º, n.º 2, da LOPTC, segundo a qual «repercutindo-se no tempo os efeitos do ato autorizativo de despesa pública – realizado em data anterior aos pagamentos –, o início do prazo de prescrição do procedimento so começa a contar da data em que foi realizado o último pagamento indevido». O recurso de constitucionalidade é, no que a essa questão de constitucionalidade diz respeito, inadmissível por relativamente a ela se não verificar o pressuposto processual de prévia suscitação da questão, de modo processual- mente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhe- cer, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não procedendo de todo em todo o argumento oferecido pelo requerente, no ponto 28 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, segundo o qual a razão pela qual tal questão não foi anteriormente suscitada se deve ao facto de a decisão recorrida corresponder, na parte em que aplica tal norma, a uma decisão surpresa, «sem paralelo na primeira instância nem nas alegações de recurso do Ministério Público». A improcedência do argumento oferecido é manifesta face à circunstância de a decisão recorrida acolher, quanto a esse pomo, aquilo que havia sido a interpretação do Ministério Público, sustentada no parecer emitido nos termos do disposto no artigo 99.º, n.º 1 da LOPTC, ao qual o recorrente, nos termos do disposto no artigo

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