TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 39. Razão pela qual deve a presente reclamação ser deferida, admitindo-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade relativamente às normas inconstitucionais aplicadas pelo Tribunal de Contas e determinando a produção de alegações por parte do recorrente. 40. Subsidiariamente, em caso de improcedência da presente reclamação – o que apenas à cautela se concebe, sem conceder –, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exas. que, atento o valor dos presentes autos ( €  168 957,06 – soma da responsabilidade sancionatória e reintegratória), a idade do recorrente (76 anos), bem como a simpli- cidade da questão submetida a este Tribunal, se dignem fixar a taxa de justiça da presente reclamação em valor idêntico ao usualmente fìxado para as decisões sumárias, ou seja, 7 UC’s, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. cópia do cartão de cidadão).» 6. Notificado da reclamação apresentada, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 372 a 378). 7. Por Acórdão n.º 329/15, decidiu-se deferir a reclamação, revogando-se a Decisão Sumária n.º 140/15, e, em consequência, o prosseguimento do recurso, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 381 a 399): «4. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévio esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2 da LTC). Na reclamação apresentada, o reclamante opõe-se ao entendimento acolhido na decisão sumária segundo o qual a data relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso corresponde à data da sua inter- posição, não se admitindo a superveniente sanação de obstáculo processual ao seu conhecimento, designadamente por, entretanto, a decisão recorrida se ter tornado definitiva. É de reconhecer razão ao reclamante. Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que corre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade. Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo. Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» 8. Por despacho de 14 de julho de 2015 (cfr. fls. 404 a 408), determinou-se a produção de alegações com a seguinte delimitação do objeto do recurso: «Na sequência do Acórdão n.º 329/15, já transitado, que revogou a Decisão Sumária n.º 140/15, determina-se a produção de alegações, com a seguinte advertência: 1. O Tribunal Constitucional não conhecerá parcialmente do objecto do recurso no que respeita à questão de constitucionalidade da interpretação dada pela decisão recorrida ao artigo 65,º, n.º 6 da LOPTC, segundo a qual «não deve haver lugar a conversão da reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, quando, embora a infração seja imputada ao Demandado a título de negligência, se considere que este atuou com alta censurabilidade».

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