TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

339 acórdão n.º 77/18 24. Neste caso, o Tribunal Constitucional ver-se-ia efetivamente confrontado com uma decisão sobre a qual ainda estaria pendente incidente pós-decisório. Mas não foi o caso, e é isto que diferencia a situação dos presentes autos. 25. Não se pode equiparar a situação dos presentes autos – leia-se, em que o incidente pós-decisório está defini- tivamente resolvido, por decisão transitada em julgado – à situação de o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido na pendência do incidente pós-decisório. São situações distintas, que merecem tratamento igualmente distinto, sob pena de violação do princípio da igualdade. 26. A decisão sumária, aqui reclamada, extraiu, pois, dos n. os 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC uma norma segundo a qual «a situação em que o recurso para o Tribunal Constitucional, não obstante ter sido interposto na pendência de incidente pós-decisório, somente foi admitido após o respetivo trânsito em julgado deve ser equipa- rada à situação em que o recurso é admitido ainda na pendência do incidente pós-decisório» é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. 27. De todo o modo, sempre se diga que foi a atuação do próprio Tribunal de Contas que levou a que as coisas se passassem do modo descrito. 28. Tivesse o Tribunal de Contas rejeitado imediatamente o recurso por extemporaneidade, no momento em que o mesmo foi interposto concomitantemente com o requerimento de arguição de nulidade – o que constituiria, quando muito, uma irregularidade em sentido lato –, sempre teria permitido ao recorrente interpor novamente o recurso logo que fosse notificado do acórdão que indeferiu o incidente pós-decisório em causa. 29. O Tribunal de Contas não o fez porque considerou sanada a aludida irregularidade, ciente de que só admi- tiria o recurso após estarem efetivamente esgotados todos os incidentes pós-decisórios. 30. A não admissão do recurso nesta fase pelo Tribunal Constitucional, ou seja, já decorrido o prazo de inter- posição de recurso, constitui uma preclusão do direito ao recurso que afronta o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva. 31. Na verdade, o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4 da Constituição, «a norma do artigo 198.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de considerar sanada a nulidade da citação no prazo para apresentar a contestação, quando a secretaria informa a ré, erra- damente, de que não é obrigatória a constituição de advogado e esta somente reage quando é notificada da sentença condenatória (...)» – cf. Acórdão doTribunal Constitucional n.º 183/06, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . 32. No caso dos presentes autos – e com as devidas adaptações –, é preciso ter clara noção que foi por recomen- dação do Tribunal de Contas que o recorrente atuou do modo descrito, confiando – conforme lhe foi dito – que o facto de o mesmo somente ser admitido após o trânsito em julgado de decisão proferida na sequência de incidente pós-decisório cumpriria plenamente o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários. 33. Em suma, (i) aquando da admissão do recurso pelo Tribunal de Contas, o incidente pós-decisório já se encontrava definitivamente resolvido, por decisão transitada em julgado. 34. (ii) O que vale dizer que, quando o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade, a decisão recorrida constituía, efetivamente, “a última palavra” dentro da ordem jurisdi- cional a que pertence o tribunal que a proferiu. 35. (iii) A situação dos presentes autos é distinta – devendo, por conseguinte, ser tratada de modo diferente – da situação em que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é admitido pelo Tribunal a quo na pen- dência do incidente pós-decisório. Manifestamente não foi esse o caso. 36. (iv) Pode, por isso, concluir-se, com toda a convicção, que – materialmente – quando a questão de incons- titucionalidade foi submetida à apreciação do Tribunal Constitucional se encontrava preenchido o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários – efetivamente estava. 37. (v) Na opinião do recorrente, esta é a única solução que satisfaz o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva. 38. Pelo que terá de entender-se que a rejeição do recurso, nos moldes em que foi feita na decisão sumária, constitui uma restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais – inconstitu- cionalidade que aqui expressamente se argui.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=