TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constituam a última palavra dentro da ordem judiciária em que se integram os tribunais que a proferiram» – cf. Acórdão n.º 114/00, processo n.º 300/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . 10. A razão de ser da regra do prévio esgotamento dos recursos ordinários é, pois, a de garantir que o Tribunal Constitucional somente é chamado a pronunciar-se sobre uma questão de inconstitucionalidade quando tenha sido já proferida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional em que se integram os tribunais que a proferiram. 11. O que se compreende, pois, doutro modo, estar-se-ia a apreciar uma decisão ainda não definitiva quanto à questão de inconstitucionalidade. 12. Sucede que, no presente caso, por força de uma circunstância muito particular, quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal de Contas, a decisão recorrida constituía efetivamente a “última palavra” daquele Tribunal dentro da ordem jurisdicional em que o mesmo se integra. Vejamos em que termos. 13. É verdade que o recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas e interpôs, simultaneamente, recurso para o Tribunal Constitucional. Sucede que, 14. Previamente à interposição do recurso, o recorrente contactou telefonicamente o Chefe de Direção da Secretaria do Tribunal de Contas que o informou de que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só seria concluso aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros após o trânsito em julgado do acórdão que apreciasse a nulidade (incidente pós-decisório). 15. O que, aliás, coincide com o teor do despacho de fls. 331, proferido em 17.7.2014, segundo o qual: «1. Fiquem nos autos os documentos que antecedem [requerimento de arguição de nulidade e requeri- mento de interposição de recurso]. 2. Antes de mais, notifique o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público da arguição de nulidades do acórdão e para, em 10 dias, querendo, se pronunciar. 3. Oportunamente se apreciará o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional». 16. Em 7 de novembro de 2014, o Plenário da 3.ª Secção doTribunal de Contas proferiu o acórdão n.º 21/2014, que indeferiu a nulidade arguida pelo recorrente. 17. Este acórdão foi notificado à recorrente em 17 de novembro de 2014. 18. Após ter sido notificado da decisão, o recorrente voltou a contactar telefonicamente o Chefe de Direção da Secretaria do Tribunal de Contas que confirmou a informação previamente dada, a saber: o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só seria apreciado depois de transitado em julgado o acór- dão que apreciou a nulidade invocada, isto é, depois de esgotados (e transitados em julgado) todos os incidentes pós-decisórios, sendo, por conseguinte, desnecessária nova interposição. 19. E assim foi, 20. Mediante despacho proferido em 3 de dezembro de 2014, o Tribunal de Contas admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional – somente após o trânsito em julgado do acórdão que se pronunciou sobre a arguida nulidade da decisão recorrida (cf. despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, de fls. 351). 21. Aliás, o despacho de admissão de recurso confirma o que o recorrente vem de relatar: «Em 3 de dezembro de 2014, ao Exmo. Senhor Conselheiro Relator, após trânsito em julgado do Acórdão 21/14 – 3.ª Secção». 22. Em suma, o momento em que ocorreu a admissão do recurso é o momento absolutamente decisivo: o despacho, ao admitir o recurso para o Tribunal Constitucional somente após o trânsito em julgado do acórdão n.º 21/2014, evidencia uma situação muito especial, porquanto quando o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade – e este é o ponto muito particular que aqui se invoca – já se encontravam efetivamente esgotados (e transitados em julgado) todos os incidentes pós-decisórios. 23. Situação diferente seria a de o Tribunal de Contas ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional na pendência da questão da nulidade.
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