TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

337 acórdão n.º 77/18 daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado – dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115 e jurisprudência aí citada). Ora, no presente caso, verifica-se que o recorrente, notificado do acórdão de 2014.05.15, apresentou, conco- mitantemente com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, requerimento arguindo a nulidade do acórdão proferido. Assim, à data da interposição do recurso para este Tribunal – data relevante para aferição dos respetivos pres- supostos de admissibilidade – a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pelo recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva. Tanto basta para que se não possa conhecer do objeto do presente recurso.» 5. Notificado dessa decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 361 a 369): «A. A delimitação da presente reclamação 1. Pela decisão sumária n.º 140/2015, a Senhora Juíza Conselheira Relatora da 1.ª Secção do Tribunal Consti- tucional decidiu não conhecer do recurso, com fundamento na circunstância de o recorrente não ter previamente esgotado os recursos ordinários possíveis. 2. Entendeu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que, «à data da interposição do recurso para este Tribunal – data relevante para a aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem esgotados os meios impugnatórios acionados pelo recor- rente, no âmbito da ordem jurisdicional». 3. O recorrente discorda da solução adotada na decisão sumária, conforme adiante melhor se explicitará. 4. Considera o recorrente que a decisão sumária desconsiderou uma situação muito particular que impunha a admissão do recurso. Vejamos. B. Uma situação particularmente especial que impõe a admissão do recurso 5. Existe um fundamento muito particular que sempre impunha que a Senhora Juíza Conselheira Relatora tivesse dado por devidamente verificado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários. 6. Para compreender a necessidade de prévio esgotamento dos recursos ordinários – e, bem assim, identificar os casos em que o mesmo deve considerar-se verificado –, é necessário delimitar os n. os 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC à luz da respetiva ratio legis . 7. Só depois de verdadeiramente compreendido o sentido das disposições previstas naqueles preceitos legais é possível avaliar se, em concreto, foi dado cumprimento ao ónus de esgotamento prévio de todos os recursos ordinários. 8. «A lógica desta solução consiste em só admitir a intervenção do TC quando a questão [de inconstitu- cionalidade] tenha sido examinada e decidida por todas as instâncias possíveis na ordem judicial respetiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a inter- venção desnecessária do TC» (sublinhado nosso) – cf. Acórdão n.º 21/87, processo n.º 114/ 86, disponível em www.tribunaconstitucioral.pt. 9. «A ratio do preceito que o exige como pressuposto processual subentende definitividade relativamente à área da ordem jurisdicional em que se integra o órgão decisório. Como se escreveu no Acórdão n.º 210/97, por publicar, e recentemente se reiterou noutro acórdão que se mantém inédito, o n.º 502/98, “a ratio legis é a de a jurisdição constitucional só ser chamada a reapreciar, por essa via [a do recurso de constitucionalidade] as deci- sões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido progressivamente levantada, quando tais decisões

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