TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL vii) Inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade – natureza da infração 27. O acórdão recorrido dispôs no ponto relativo à prescrição do procedimento sancionatório, o seguinte: «[o] Tribunal considerou a natureza permanente das três infrações financeiras relativas ao demandado (factos 12.º, 13.º e 14.º) e aos dois vogais (factos 15.º a 20.º), e condenou o ora recorrente a pagar uma multa, vezes três, e não tantas quantas as que resultariam de cada autorização de despesa e respectivo pagamento mensal, ou seja, por cada vez que mensalmente foi violado [o] artigo 65.º, n.º 1, al. b) , da LOPTC. Portanto, atento o caráter permanente ou continuado das três infrações (v. art.º 30.º do Código Penal), os últimos actos em que estas se materializaram ocorreram já em dezembro de 2010 (factos 19.º e 20.º), pelo que o termo a quo do prazo prescricional das correspondentes responsabilidades é o final de dezembro de 2010 (art. 70.º, n.º 2, da LOPTC) e não aqueles que o recorrente pretende nas suas conclusões». 28. Isto é, o Tribunal de Contas aplica uma norma, por interpretação dos artigos 65.º, n.º 1, alínea b) , da LOPTC, artigo 30.º do CP e artigo 70.º, n.º 2, da LOPTC, segundo a qual «repercutindo-se no tempo os efeitos do ato autorizativo de despesa pública – realizado em data anterior aos pagamentos –, o início do prazo de prescri- ção do procedimento só começa a contar a partir da data em que foi realizado o último pagamento indevido» – o que configura uma violação do princípio da legalidade (esta norma inconstitucional não foi anteriormente invo- cada, na medida em que configura uma “decisão surpresa”, sem paralelo no primeira instância nem nas alegações de recurso do Ministério Público). viii) Inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 205.º da CRP 29. Finalmente, no ponto 7 do acórdão recorrido, que tem como epígrafe «Da virtual opção 1/3 da pensão ou por 1/3 do vencimento» o recorrente foi confrontado com decisão que omite totalmente a sua fundamentação (cf. p. 47 do acórdão recorrido). 30. Ao decidir daquele modo – sem qualquer fundamentação –, o Tribunal de Contas aplica uma norma, por interpretação dos artigos 154.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea b) , ambos do CPC, segundo a qual «para que as exigências de fundamentação de uma decisão estejam cumpridas, basta que o decisor conclua que “em matéria de responsabilidade financeira reintegratória não tem aplicação o critério mais favorável ao recorrente”, sem necessi- dade de fundamentar tal conclusão» – o que configura uma violação ao disposto no artigo 205.º da CRP.» 3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do tribunal a quo, de 3 de dezembro de 2014 (cfr. fls. 351). 4. Pela Decisão Sumária n.º 140/15 (cfr. fls. 356 a 358) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a fundamentação que sucintamente se expõe: «4. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade do recurso depende, entre outros requisitos cumulativos, do esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recur- sos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interpo- sição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC). Decorre da jurisprudência deste Tribunal (vide Acórdãos n. os 534/04, 24/06, 286/08, 426/13 e 620/14) que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de «recurso ordinário» abrange os próprios incidentes pós-decisórios – como a arguição de nulidade – pelo que não pode a parte que utilize um
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