TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
335 acórdão n.º 77/18 21. Ou seja, o Tribunal de Contas aplica uma norma, por interpretação do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, segundo a qual «o montante da pensão de aposentação/reforma percebida por um aposentado/reformado, somada de uma terça parte da remuneração que competir ao permitido desempenho de funções públicas por parte do mesmo aposentado, seja inferior ao quantitativo desta remuneração» – o que configura uma violação ao disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa (esta inconstitucionalidade foi invocada nos pontos 103 a 118 das alegações do recurso interposto da sentença proferida pela 3.ª secção do Tribunal de Contas e artigos 29.º a 31.º das respetivas conclusões). v) Inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade 22. No que se refere à inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade no que respeita aos montantes a repor a título de responsabilidade financeira reintegratória, o Tribunal a quo pronunciou-se no seguinte sentido: «No caso dos autos, os pagamentos foram autorizados pelo demandado sem suporte legal e o seu montante foi muito além do que era devido pelo Estado ao demandado e aos referidos dois vogais. Portanto, como a responsabilidade reintegratória é tributária da responsabilidade civil, há que ter em conta o princípio contido no art. 483.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Por conseguinte, tendo autorizado pagamentos sem contrapartida, por não serem legalmente devidos, não pode o demandado deixar de ser responsabilizado pelo dinheiro que indevidamente saiu dos cofres do Estado para pagar um excesso a dois aposentados e um jubilado da CNPD.» – cf. pp. 39 a 41 do acórdão recorrido. 23. Ou seja, o Tribunal de Contas aplica uma norma, por interpretação do artigo 59.º, n. os 1 e 2, da LOPTC, na sua redação originária, e das normas constantes do artigo 59.º, n. os 1 e 4 da mesma Lei, na redação da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, e, bem assim, dos artigos 60.º, 61.º, n. os 1 e 3, do mesmo diploma, segundo a qual «a restituição de valores indevidamente pagos a título de remuneração cabe, no todo ou em parte, somente à pessoa que autorizou, a título de negligência, o pagamento das despesas atinentes às remunerações» – o que con- figura a violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (esta inconstitucionalidade foi invocada nos pontos 119 a 127 das alegações do recurso interposto da sentença proferida pela 3.ª secção do Tribunal de Contas e artigos 32.º a 34.º das respetivas conclusões). 24. Para além das questões suscitadas pelo recorrente – em relação às quais o Tribunal a quo emitiu a sua pronúncia, foi o recorrente, com o acórdão recorrido, confrontado com novas inconstitucionalidades, as quais, naturalmente, só agora as poderá invocar. Vejamos, vi) Inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade – a conversão da obrigação de reposição em multa 25. O acórdão recorrido dispôs, ainda, no ponto relativo à conversão da reposição em multa, o seguinte: «(…) O Tribunal pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de mon- tante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n. os 2 e 3 – art.º 65.º, n.º 6, da LOPTC. Porém, como no caso em apreço o demandado responsável actuou de forma altamente censurável, carece de fundamento a pretendida conversão» – cf. pp. 51 e 52 do acórdão recorrido. 26. Isto é, o Tribunal de Contas aplica uma norma, por interpretação do artigo 65.º, n.º 6, da LOPTC, segundo a qual «não deve haver lugar a conversão da reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, quando, embora a infração seja imputada ao Demandado a título de negligência, se considere que este atuou com alta censurabilidade» – o que configura uma violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (esta norma inconstitucional não foi anteriormente invocada, na medida em que configura uma “decisão surpresa”, sem paralelo no primeira instância nem nas alegações de recurso do Ministério Público);
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