TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 16. Ou seja, o Tribunal de Contas aplica ao Presidente da CNPD e, bem assim, aos vogais desta Comissão independente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 175/2005 – em concreto os artigos 78.º e 79.º –, não obstante o mesmo ser organicamente inconstitucional por violação de reserva absoluta da Assembleia da República ou, quando muito, de reserva relativa desse mesmo órgão legislativo – o que configura uma violação do artigo 164.º, alínea m) , da Constituição da República Portuguesa ou, caso assim se não entenda, pelo menos do artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , do mesmo diploma (esta inconstitucionalidade foi suscitada no artigo 167.º da Contestação e nos pontos 37 a 63 das alegações do recurso interposto da sentença proferida pela 3.ª secção e artigos 5.º a 11.º das respetivas conclusões). iii) Inconstitucionalidade por violação do princípio de independência da CNPD 17. Por seu turno, no que se refere à inconstitucionalidade por violação do imperativo de independência da CNPD, o acórdão recorrido, pronunciou-se no seguinte sentido: «(…) [c]omo bem se refere na douta sentença sob recurso, «As funções exercidas pelos vogais da CNPD são “funções públicas” e a CNPD é um “Serviço do Estado”, integrando-se, assim, na previsão normativa do art. 78.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro). A CNPD é uma entidade administrativa independente, sendo os vogais eleitos pela Assembleia da República a quem competirá necessariamente escrutinar e decidir sobre o exercício (excepcio- nal) daquelas funções por pessoas já aposentadas, nos termos do disposto no art.º 78.º do Estatuto da Aposentação. Diz-se ainda acertadamente na douta sentença recorrida que «a independência da CNPD e de outras entidades administrativas independentes não se confunde nem consolida com a definição do seu estatuto remuneratório, que é aprovado pela Assembleia da República [art. 26.º, n.º 1, al. b) , da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro] e veio a ser fixado no art.º 9.º da lei n.º 43/2004, de 18 de agosto (alterada pela lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro). Assim, sem necessidade de mais reflexões, considera-se improcedente esta alegada inconstitucionalidade» – cf. p. 37 do acórdão recorrido. 18. Ou seja, o Tribunal de Contas aplica uma norma, por interpretação dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, 78.º, n.º 1, alínea b) e n. os 2 e 3 do EA, segundo a qual «a decisão sobre o exercício de funções públicas na CNPD por apo- sentado e respetivas condições de cumulação das remunerações auferidas a título de pensão de aposentação e de vencimento pelo exercício do cargo deverá ser solicitada à Assembleia da República pelo Presidente da CNPD» – o que configura a violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 2, 267.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (esta inconstitucionalidade foi invocada nos pontos 64 a 85 das alegações de recurso da sentença proferida pela 3.ª secção do Tribunal de Contas e artigos 12.º a 17.º das respetivas conclusões). 19. Ademais, o Tribunal de Contas aplica uma norma, por interpretação dos artigos 79.º, n. os 1 e 2, e 78.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 2 e 3, ambos do EA, segundo a qual «cabe à Assembleia da República ou a seu(s) representante(s), por ato individual e concreto, a prolação da decisão sobre as condições de cumulação das remunerações auferidas a título de pensão de aposentação e de vencimento pelo exercício do cargo» – o que configura a violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 2, 267.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (esta inconstitucionalidade foi invo- cada nos pontos 86 a 102 e artigos 18.º a 28.º das respetivas conclusões). iv) Inconstitucionalidade por restrição do direito fundamental à retribuição da Vogal B. 20. No que diz respeito à inconstitucionalidade da norma criada pelo Tribunal a quo, que restringe o direito fundamental à retribuição da Vogal B., o Tribunal a quo entendeu o seguinte: «[N]ão cabe aqui declarar a incons- titucionalidade pura e simples do mencionado art.º 79.º, como o recorrente pretende, uma vez que o Tribunal competente já o fez e os termos de tal declaração mantêm toda a actualidade. (…) Mas a inconstitucionalidade em nada prejudica o que foi decidido na douta sentença recorrida, pois neste caso o recorrente e os dois vogais receberam bem mais do que lhes era devido, pelo que não se coloca aqui qualquer violação do princípio de trabalho igual salário igual. Improcede pois, mais esta pretensão do recorrente» – cf. pp. 37 a 39 do acórdão recorrido.

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