TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
333 acórdão n.º 77/18 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. veio, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, de 15 de maio de 2014, que condenou o ora recorrente, por três infrações financeiras reintegratórias, a repor o valor total de € 159 847,06 – que compreende o valor de € 59 817,71, recebidos pelo recorrente; € 69 394,68, recebidos por B.; e € 30 634,67, recebidos por C., bem como os respetivos juros de mora – e, no mais, confirmou a sentença do Tribunal de Contas, de 19 de abril de 2013, que condenou o ora recorrente, por três infrações sancionatórias, ao pagamento de três multas no valor de € 3 560, € 2 670 e € 2 880. 2. No seu requerimento de interposição de recurso o recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 302 a 318): « (…) i) Inconstitucionalidade por violação do Direito a um processo equitativo 12. No que concerne à inconstitucionalidade por violação do Direito a um processo equitativo, que, pela sua importância, aqui se refere em primeiro lugar, o Tribunal de Contas referiu o seguinte: «As normas que o recor- rente pretende inconstitucionais, concretamente os art. os 79.º, 96.º, 103.º instituem um processo jurisdicional, com uma secção própria, e um sistema de recursos, inclusive para uniformização de jurisprudência, com remissões para a jurisdição civilista, em matéria de responsabilidade reintegratória, e para a jurisdição penal, em matéria sancionatória. Posto isto, não se vislumbra em que é que estas normas beliscam sequer o princípio de Estado de direito e o da tutela jurisdicional efectiva. Pode-se discordar ou criticar algumas insuficiências ou desarmonias deste sistema, mas não procede a alegada inconstitucionalidade do mesmo, nem das referidas normas. (…) Improcede, assim, mais esta arguição de inconstitucionalidade e de violação das normas internacionais acaba- das de referir» – cf. pp. 41 a 44 do acórdão recorrido. 13.Ou seja, o Tribunal de Contas aplica uma norma, por interpretação dos artigos 1.º, n. os 1 e 2, 4.º, n.º 1 e 2, 5.º, n.º 1, alíneas c) , d) , e) , f ) e g) , 6.º, alíneas a) e b) , 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 3, 12.º, 29.º, 54.º, 59.º, 65.º, 66.º, 79.º, 96.º a 103.º da LOPTC, segundo a qual «cabe ao Tribunal de Contas investigar, instruir, julgar em primeira instância e em recurso matéria relativa a responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória, sem possibilidade de recurso ordinário para uma instância jurisdicional externa à sua estrutura» – o que configura a violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa (esta incons- titucionalidade foi invocada nos pontos 128 a 140 das alegações do recurso interposto da sentença proferida pela 3.ª secção do Tribunal de Contas e artigo 35.º das respetivas conclusões). (…) ii) Inconstitucionalidade orgânica 15. No que se refere à inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, por violação da competência absoluta ou relativa da Assembleia da República, no que aqui releva, o Tribunal ad quem pronunciou-se no seguinte sentido: «(…) [n]ão incidindo as ditas alterações legislativas governamentais sobre o estatuto dos membros da CNPD, que nem sequer indirectamente alteram, salvo o devido respeito, não colhe a alegada inconstitucionalidade orgânica, quer quanto à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, quer no tocante à sua reserva relativa. Improcedem, pois, estas invocadas inconstitucionalidades» – cf. p. 36 do acórdão recorrido.
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